segunda-feira, 12 de agosto de 2019

STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral


 


Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-pode-determinar-penhora-no-rosto-dos-autos-de-procedimento-arbitral

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/2015.

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/15.



A arbitragem consiste em um meio privado e alternativo para resoluções de litígios, sem envolver o Poder Judiciário e está regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).


Trata-se de um processo mais ágil e técnico, que através de um árbitro, normalmente um especialista na matéria, prolata uma sentença que não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário, constituindo assim um título executivo judicial.


Deverá ser acordada de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça.

A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.

A principal vantagem ao escolher o método da arbitragem é a rapidez para se chegar à decisão final do árbitro para o conflito, em relação ao trâmite tradicional do Judiciário.

A Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite máximo de seis meses para a tomada de decisão.

Além disso, não há a possibilidade de interpor recurso contra a sentença arbitral, porque ela tem caráter definitivo e só pode ser questionada em casos limitados previstos na própria lei.

O caráter sigiloso também é uma das vantagens da arbitragem. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público, podendo evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos.

Outra característica importante é a especialidade do árbitro na matéria que será discutida. Assim, poderá ser dispensada a análise de um perito, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão, agilizando o procedimento.

Consiste ainda em um procedimento menos formal, no qual as partes possuem flexibilidade para definir suas regras, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável.

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.129/15 foi que ela permitiu a utilização da arbitragem como método de solução de controvérsias em contratos privados celebrados pela Administração Pública direta e indireta.

Esses contratos celebrados com a Administração Pública devem versar sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, ou seja, atividade econômica em sentido estrito. Nesta tipologia de contrato, os direitos e obrigações deles decorrentes são transacionáveis, disponíveis e sujeitos à arbitragem.

Além disso, embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a Lei 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.

Com a reforma trazida pela Lei 13.129/15, os árbitros agora poderão solicitar ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares, de urgência e coercitivas em casos de necessidade, sendo o órgão do judiciário competente originalmente a julgar a causa responsável por conceder ou não.

Agora a Lei de Arbitragem prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se da possibilidade do tribunal arbitral solicitar ao órgão jurisdicional que pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado pelo árbitro.

Com a carta arbitral, as partes, em um litigio, tem a garantia de que o juiz está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem a segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem um motivo concreto.

Desta forma, não cabe ao juiz, no cumprimento das determinações previstas na carta, avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros, exceto em algumas hipóteses destacadas no Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:

·         A carta não estiver revestida dos requisitos legais;

·         Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

·         O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

A finalidade desse instrumento, não é a de subordinação, mas de possibilitar melhores maneiras para a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva.

A lei 13.129/15 fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Homologada sentença arbitral estrangeira que condenou empresa brasileira a indenizar a Levi’s

A Corte Especial do STJ homologou nesta terça-feira, 18, sentença arbitral estrangeira que condenou a Ganaderia Brasil a pagar US$ 1,38 milhão à Levi's. A empresa fabricava e comercializava roupas da marca.

A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Vencido o ministro Herman Benjamin.

O procedimento foi instaurado perante Tribunal Arbitral na cidade de San Francisco, na Califórnia, por descumprimento de contrato de licença de uso de marca.

A sentença rescindiu o contrato e condenou a brasileira ao pagamento de royalties, perdas e danos, honorários advocatícios e despesas processuais no valor aproximado de US$ 1,38 mi, bem como a proibiu de vender produtos da marca Levi's.

Apesar de a Ganaderia alegar irregularidades no procedimento arbitral – incluindo suspeição do árbitro –, a ministra Nancy considerou que a documentação dos autos preenche os requisitos para a homologação, e que irresignações da requerida como a participação de terceiros estranhos à relação negocial lá discutida ou o árbitro escolhido e a higidez das provas são "questões cuja solução demandaria reexame da própria decisão homologanda".

Processo: HDE 120

FONTE : MIGALHAS

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

DECISÃO DO STJ PRESTIGIA A VONTADE DAS PARTES NA ESCOLHA PELA ARBITRAGEM

A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral).








O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.

Em regra, a interferência do Poder Judiciário no âmbito da arbitragem somente é autorizada em situações excepcionalíssimas, como:

(i) quando há urgência no pedido de qualquer das partes e o tribunal arbitral ainda não está constituído;

(ii) quando uma das partes resiste à instauração da arbitragem;

(iii) quando a convenção de arbitragem celebrada é defeituosa e, por isso, inexequível; 

(iv) quando há vício na sentença arbitral que autorize a sua anulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem prestigiando cada vez mais o instituto da arbitragem ao reconhecer, reiteradamente, que a competência inicial para resolver questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é exclusiva dos árbitros*.
Conflito de Competência nº 151.130/SP: decisão que prestigia a vontade das partes
Em recente decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 151.130/SP, em 9 de maio de 2018, a  ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do STJ, suspendeu a eficácia de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que desobrigava a União Federal de participar de procedimento arbitral instaurado por acionistas da Petrobras na Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM Bovespa.

O procedimento arbitral foi instaurado por acionistas minoritários da Petrobras em face da companhia e da União, na qualidade de acionista controladora, com o objetivo de buscar ressarcimento por prejuízos causados ao patrimônio da Petrobras que teriam decorrido do impacto negativo gerado pela Operação Lava-Jato à companhia no mercado de capitais.

Em resposta, a União ajuizou ação perante a Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual requereu que fosse declarada nula a sua participação na arbitragem, sob alegação de que a União, na qualidade de acionista controladora da Petrobras, não estaria vinculada à cláusula arbitral contida no estatuto da companhia e, portanto, não poderia ter instaurado contra si um procedimento arbitral.

O TRF3 concedeu o pedido, declarando nula a participação da União na arbitragem instaurada pelos acionistas minoritários da Petrobras.

Diante da interferência do Poder Judiciário, os acionistas minoritários da Petrobras instauraram o Conflito de Competência nº 151.130/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual suscitaram a incompetência da Justiça Federal de São Paulo e do TRF3 para decidirem acerca da participação da União na arbitragem, por força do art. 8º da Lei de Arbitragem, que consagra o princípio competência-competência.

Em sua decisão, a relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, por não haver tribunal arbitral constituído e, consequentemente, decisão definitiva acerca da participação da União na arbitragem, seria inoportuna a interferência do Poder Judiciário nesse momento, já que eventual decisão ofenderia e desconsideraria o poder e a autonomia das decisões do árbitro.

A ministra concluiu afirmando que “é dever do Poder Judiciário aguardar a manifestação competente do tribunal arbitral, o qual decidirá tais matérias em termos definitivos”. Por fim, determinou a suspensão das ações ajuizadas pela União, bem como a suspensão da decisão do TRF3 que a desobrigava de participar do procedimento arbitral.
Conclusão

Em um país com dimensões continentais e regionalidades marcantes como o Brasil, a uniformização da jurisprudência dos tribunais estatais em matéria de arbitragem não tem sido uma tarefa fácil.
Decisões como essa, contudo, certamente ajudam a cristalizar a jurisprudência das cortes superiores brasileiras e, ao mesmo tempo, fortalecem a confiança dos empresários e investidores nacionais e estrangeiros no instituto da arbitragem como um método de resolução de disputas eficiente e seguro.




FONTE STJ : CC 139.19/RJ (Primeira Seção, DJe 10/11/2017), REsp 1550260/RS (Terceira Turma, DJe 2020/03/2018), SEC 854/EX (Corte Especial, DJe 07/11/2013), REsp 1597658/SP (Terceira Turma, DJe 10/08/2017), entrentre e outros.

(*











sábado, 12 de maio de 2018

Número de processos em câmaras de arbitragem dobra em cinco anos

O número de ações abertas em câmaras de arbitragem no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 processos em 2017. O valor envolvido na forma privada de resolução de conflitos sobre questões contratuais, uma alternativa à Justiça comum, saltou de R$ 4,7 milhões para R$ 23,6 bilhões desde 2012, segundo levantamento do jornal O Globo.


 Na arbitragem, regulada em Lei 9.307 desde 1996, mas considerada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça somente em 2001, as disputas são decididas por árbitros especialistas no assunto tratado, escolhidos pelas próprias partes.


Não há a figura do juiz estatal, o que é visto como uma vantagem pela maioria. "O juiz arbitral é um generalista. Não está em sua rotina o tratamento de contratos complexos. Eles existem expertise específica", diz Carlos Forbes, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), maior câmara de arbitragem do país.


Outro principal ponto positivo para quem utiliza as câmaras é a agilidade com que o processo pode ser julgado. O tempo médio de tramitação nesse sistema é de 16 meses, diante dos mais de 5 anos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça para que uma sentença seja proferida na Justiça. Além disso, a arbitragem tem também o sigilo absoluto como um diferencial.


Segundo o jornal, um ponto que pode ter ajudado no crescimento do número de ações privadas foi uma mudança na legislação que aconteceu em 2015. Desde então, os órgãos públicos diretos e indiretos entraram na lista de quem pode utilizar esse recurso. A disputa tramitando atualmente entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o grupo Lira é um exemplo.


"Com a crise econômica, tornou-se mais comum a dificuldade de cumprimento de contratos, e essas questões acabaram terminando em arbitragem. Isso é nítido em setores como os de energia e construção civil e em acordos como os de joint ventures", disse a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragens, ao apresentar outro possível argumento para o crescimento das ações em câmaras de arbitragem.


 Queda no valor médio



Para Carlos Forbes, presidente da CAM-CCBC, uma das consequências da popularização da arbitragem é a queda nos valores em disputa -- embora o sistema privado ainda seja considerado caro e compensatório apenas para disputas superiores a R$ 1 milhão. Em 2017, o valor médio das ações foi de R$ 84,5 milhões -- 47% mais barato que em 2016 e o mais baixo dos últimos quatro anos.



Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/numero-processos-camaras-arbitragem-dobra-anos