O Princípe Imperial e Real do Brasil Dom Bertrand Maria José Pio Januário Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Orléans e Bragança, lidera um movimento que pretende restaurar a monarquia no Brasil.
Recentemente Dom Bertrand, foi entrevistado por Danilo Gentili.
SAIR Dom Bertrand desfrutou e foi recebido com muita pompa, com direito a uma bandeirinha da monarquia sobre a mesa do apresentador.
O apresentador Gentili recebeu com muita honra e assim disse : "receber um nobre tão ilustre no nosso programa”.
O movimento monárquico está mais vivo do que nunca”, observou Dom Bertrand no programa de Gentili.
Dom Bertrand , declarou : "Cento e trinta anos após a proclamação da República, o movimento nunca esteve tão forte no Brasil e hoje".
Para Olavo de Carvalho, um dos maiores filósofos modernos no Brasil, Dom Bertrand é “o brasileiro mais patriota” que já viu na vida, “o sujeito que mais estudou os problemas do Brasil, que mais busca soluções”.
Dom Bertrand é autor do livro “Psicose Ambientalista – Os Bastidores do Ecoterrorismo para implantar uma Religião Ecológica Igualitária e Anticristã”.
É também dirigente do Instituto Plínio Corrêa de Oliveira, uma associação ultracatólica criada para defender seus valores e preservar a Civilização Cristã, ameaçada pela Revolução anticristã”.
A deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) organizou recentemente uma visita de Dom Bertrand a Brasília.
O deputado e Principe Dom Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), não participou do encontro, apesar de ser monarquista e o primeiro representante da família real com mandato.
Líderes do movimento monarquista : O ministro Ricardo Vélez, Gilberto Callado do Inep, órgão responsável pelo Enem. Ele organiza eventos monarquistas em Santa Catarina e dedicou um livro em homenagem ao saudoso professor Plinio Corrêa de Oliveira, representante maior da inteligência contrarrevolucionária”. Callado considera que os professores e os alunos estão todos “corrompidos” pelo marxismo, pela “ideologia de gênero”.
Carla Zambelli é a principal lobista da monarquia na Câmara. A deputada tem em seu gabinete um busto de Dom Pedro II e uma bandeira com o brasão do Império. Assim diz: "quando as pessoas são eleitas, elas se preocupam muito com a próxima eleição. Um monarca não tem essa preocupação: ele só pensa no bem do país”. Ela defende a instalação de uma monarquia parlamentarista, com a volta da família real ao trono e eleições para o parlamento.
Carla Zambelli diz : “Se o Bolsonaro colocou gente monarquista no governo, significa que ele não tem preconceito. Temos que presenteá-lo.
Para instalarmos o parlamentarismo-monárquico, eu acho que a gente tem que se infiltrar em todos os partidos. É uma estratégia de guerra”, maquinou Zambelli.
A defesa da monarquia hoje no Brasil e de um sistema de governo, é a defesa do Brasil e seu Povo.
AVE IMPÉRIO!
Tribunal Arbitral
segunda-feira, 12 de agosto de 2019
RESTAURAÇÃO MONÁRQUICA EM MOVIMENTO
STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral
STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral
Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.
A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
Execução milionária
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.
Constrição futura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-pode-determinar-penhora-no-rosto-dos-autos-de-procedimento-arbitral
O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/2015.
O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/15.
A arbitragem consiste em um meio privado e alternativo para resoluções de litígios, sem envolver o Poder Judiciário e está regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).
Trata-se de um processo mais ágil e técnico, que através de um árbitro, normalmente um especialista na matéria, prolata uma sentença que não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário, constituindo assim um título executivo judicial.
Deverá ser acordada de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça.
A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.
A principal vantagem ao escolher o método da arbitragem é a rapidez para se chegar à decisão final do árbitro para o conflito, em relação ao trâmite tradicional do Judiciário.
A Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite máximo de seis meses para a tomada de decisão.
Além disso, não há a possibilidade de interpor recurso contra a sentença arbitral, porque ela tem caráter definitivo e só pode ser questionada em casos limitados previstos na própria lei.
O caráter sigiloso também é uma das vantagens da arbitragem. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público, podendo evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos.
Outra característica importante é a especialidade do árbitro na matéria que será discutida. Assim, poderá ser dispensada a análise de um perito, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão, agilizando o procedimento.
Consiste ainda em um procedimento menos formal, no qual as partes possuem flexibilidade para definir suas regras, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável.
A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.129/15 foi que ela permitiu a utilização da arbitragem como método de solução de controvérsias em contratos privados celebrados pela Administração Pública direta e indireta.
Esses contratos celebrados com a Administração Pública devem versar sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, ou seja, atividade econômica em sentido estrito. Nesta tipologia de contrato, os direitos e obrigações deles decorrentes são transacionáveis, disponíveis e sujeitos à arbitragem.
Além disso, embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a Lei 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.
Com a reforma trazida pela Lei 13.129/15, os árbitros agora poderão solicitar ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares, de urgência e coercitivas em casos de necessidade, sendo o órgão do judiciário competente originalmente a julgar a causa responsável por conceder ou não.
Agora a Lei de Arbitragem prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se da possibilidade do tribunal arbitral solicitar ao órgão jurisdicional que pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado pelo árbitro.
Com a carta arbitral, as partes, em um litigio, tem a garantia de que o juiz está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem a segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem um motivo concreto.
Desta forma, não cabe ao juiz, no cumprimento das determinações previstas na carta, avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros, exceto em algumas hipóteses destacadas no Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:
· A carta não estiver revestida dos requisitos legais;
· Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
· O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
A finalidade desse instrumento, não é a de subordinação, mas de possibilitar melhores maneiras para a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva.
A lei 13.129/15 fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.
sábado, 9 de março de 2019
quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
Homologada sentença arbitral estrangeira que condenou empresa brasileira a indenizar a Levi’s
A Corte Especial do STJ homologou nesta terça-feira, 18, sentença arbitral estrangeira que condenou a Ganaderia Brasil a pagar US$ 1,38 milhão à Levi's. A empresa fabricava e comercializava roupas da marca.
A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Vencido o ministro Herman Benjamin.
O procedimento foi instaurado perante Tribunal Arbitral na cidade de San Francisco, na Califórnia, por descumprimento de contrato de licença de uso de marca.
A sentença rescindiu o contrato e condenou a brasileira ao pagamento de royalties, perdas e danos, honorários advocatícios e despesas processuais no valor aproximado de US$ 1,38 mi, bem como a proibiu de vender produtos da marca Levi's.
Apesar de a Ganaderia alegar irregularidades no procedimento arbitral – incluindo suspeição do árbitro –, a ministra Nancy considerou que a documentação dos autos preenche os requisitos para a homologação, e que irresignações da requerida como a participação de terceiros estranhos à relação negocial lá discutida ou o árbitro escolhido e a higidez das provas são "questões cuja solução demandaria reexame da própria decisão homologanda".
Processo: HDE 120
FONTE : MIGALHAS
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
DECISÃO DO STJ PRESTIGIA A VONTADE DAS PARTES NA ESCOLHA PELA ARBITRAGEM
O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.
Em regra, a interferência do Poder Judiciário no âmbito da arbitragem somente é autorizada em situações excepcionalíssimas, como:
(i) quando há urgência no pedido de qualquer das partes e o tribunal arbitral ainda não está constituído;
(ii) quando uma das partes resiste à instauração da arbitragem;
(iii) quando a convenção de arbitragem celebrada é defeituosa e, por isso, inexequível;
(iv) quando há vício na sentença arbitral que autorize a sua anulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem prestigiando cada vez mais o instituto da arbitragem ao reconhecer, reiteradamente, que a competência inicial para resolver questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é exclusiva dos árbitros*.
Conflito de Competência nº 151.130/SP: decisão que prestigia a vontade das partes
Em recente decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 151.130/SP, em 9 de maio de 2018, a ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do STJ, suspendeu a eficácia de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que desobrigava a União Federal de participar de procedimento arbitral instaurado por acionistas da Petrobras na Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM Bovespa.
O procedimento arbitral foi instaurado por acionistas minoritários da Petrobras em face da companhia e da União, na qualidade de acionista controladora, com o objetivo de buscar ressarcimento por prejuízos causados ao patrimônio da Petrobras que teriam decorrido do impacto negativo gerado pela Operação Lava-Jato à companhia no mercado de capitais.
Em resposta, a União ajuizou ação perante a Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual requereu que fosse declarada nula a sua participação na arbitragem, sob alegação de que a União, na qualidade de acionista controladora da Petrobras, não estaria vinculada à cláusula arbitral contida no estatuto da companhia e, portanto, não poderia ter instaurado contra si um procedimento arbitral.
O TRF3 concedeu o pedido, declarando nula a participação da União na arbitragem instaurada pelos acionistas minoritários da Petrobras.
Diante da interferência do Poder Judiciário, os acionistas minoritários da Petrobras instauraram o Conflito de Competência nº 151.130/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual suscitaram a incompetência da Justiça Federal de São Paulo e do TRF3 para decidirem acerca da participação da União na arbitragem, por força do art. 8º da Lei de Arbitragem, que consagra o princípio competência-competência.
Em sua decisão, a relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, por não haver tribunal arbitral constituído e, consequentemente, decisão definitiva acerca da participação da União na arbitragem, seria inoportuna a interferência do Poder Judiciário nesse momento, já que eventual decisão ofenderia e desconsideraria o poder e a autonomia das decisões do árbitro.
A ministra concluiu afirmando que “é dever do Poder Judiciário aguardar a manifestação competente do tribunal arbitral, o qual decidirá tais matérias em termos definitivos”. Por fim, determinou a suspensão das ações ajuizadas pela União, bem como a suspensão da decisão do TRF3 que a desobrigava de participar do procedimento arbitral.
Conclusão
Em um país com dimensões continentais e regionalidades marcantes como o Brasil, a uniformização da jurisprudência dos tribunais estatais em matéria de arbitragem não tem sido uma tarefa fácil.
Decisões como essa, contudo, certamente ajudam a cristalizar a jurisprudência das cortes superiores brasileiras e, ao mesmo tempo, fortalecem a confiança dos empresários e investidores nacionais e estrangeiros no instituto da arbitragem como um método de resolução de disputas eficiente e seguro.
FONTE STJ : CC 139.19/RJ (Primeira Seção, DJe 10/11/2017), REsp 1550260/RS (Terceira Turma, DJe 2020/03/2018), SEC 854/EX (Corte Especial, DJe 07/11/2013), REsp 1597658/SP (Terceira Turma, DJe 10/08/2017), entrentre e outros.
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