sábado, 21 de outubro de 2017

DA NATUREZA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS – DA PERMISSIVIDADE DA LEI 9.307 DE 1996

                  É a arbitragem um meio para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, eleito livremente pelas partes, e que , segundo JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA, afasta  a atuação da jurisdição , permitindo que a decisão seja tomada por juízes privados escolhidos pelas mesmas.


                 A formação da instância arbitral, prevista no ordenamento pátrio desde a primeira  Constituição Imperial Brasileira (art. 6º, da CF de 1824), sempre se estabeleceu pela autonomia da vontade das partes, traduzindo a liberdade contratual de dispor sobre a sua esfera patrimonial. Através de um negócio jurídico processual, e sob certas condições, as partes submetem o julgamento de suas controvérsias ao juiz privado, sabendo de antemão que sua decisão é reconhecida pelo ordenamento jurídico como idôneo para compor a lide.


                       Assim, o exercício da arbitragem nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.307 de 1996, enquanto respeite os limites estabelecidos pela referida norma de regência, de certa forma também realiza função jurisdicional, implicando em submissão à decisão proferida pelos sujeitos indicados pela lei, na forma estabelecida, para concluir sua tarefa.


                    E jurisdicional, porque não há qualquer processo administrativo que possa gerar um título executivo judicial previsto no artigo 515, do novo Código Civil, como, no caso, a Sentença Arbitral, tampouco gerar sentenças constitutivas, declaratórias e constitutivas que adquirem qualidade de coisa julgada formal e material.

 

É ela, portanto, uma alternativa revitalizada de se atender aos reclamos dos jurisdicionados, não com intuito de solucionar a crise contra o excesso de demandas aguardando solução no Poder Judiciário Pátrio, mas sim para caracterizar-se como método alternativo de solução de controvérsias. Ou seja, a arbitragem serve como uma opção e não como um substituto à justiça estatal.

 

E como exemplo ao que ora se relata, cabe aqui informar que no Estado de Santa Catarina, existe um Tribunal Arbitral em funcionamento dentro do prédio do Fórum de Mafra/SC, o que reforça a referida tese da faculdade de opção por cada procedimento, e demostra a harmonia entre ambos.

 

Além do que, nessa mesma esteira, também foi realizado um convênio  de cooperação técnica, jurídico-administrativo entre o Poder Judiciário do Estado de Goiás  e a Corte de Conciliação e Arbitragem(CCA) também daquele Estado, parceria essa que oportunizou a instalação de algumas CCA’s nas Comarcas no  Interior do Estado, trazendo uma importante resposta na movimentação forense para a comunidade Goianense.

 

Dessa forma, consoante preceitua o  Mestre CARREIRA ALVIM, “é equivoco supor que os conflitos de interesses sejam solucionados somente pelo Estado-Juiz, no exercício da jurisdição, porque, primariamente, o são pela  própria lei, enquanto norma de conduta, mediante a valoração (jurídica) abstrata que o mesmo Estado-legislador faz do interesse que deva ser o subordinante e o que deva ser subordinado. Portanto, em primeiro lugar, é a lei que regula o conflito de interesses, disciplinando-os ou solucionando-os, sem qualquer interferência do àrbitro ou do juiz.”

 

Nessa mesma ótica de pensar é o entendimento esposado por JULIANO ZAIDEN BENVINDO,(in comentários à Lei de Arbitragem(Lei nº 9.307, de 23/9/1996), Rio de Janeiro Lumen Juris, 2002, p.29 e in Estudos em arbitragem Mediação e Negociação – Série Grupos de pesquisa nº 01, Brasília Jurídica Brasília, 202, p.235 “verbis” :

 

                                                          Embora os mecanismos paralelos de solução de controvérsias possam parecer, em princípio, uma ameaça ao funcionamento do poder judiciário, é fundamental entender que tais métodos existem para complementar e atuar paralelamente ao Poder Judiciário. Não são contraditório. AMBOS, AFINAL, ESTÃO A BUSCAR A MESMA FUNÇÃO. QUE SE CENTRA NA PERSECUÇÃO DA PAZ SOCIAL. Afirma Cândido Dinamarco que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos, institucionais. Eis, portanto, uma preocupação que se deve ter na analise do desenvolvimento do processo em um Estado Democrático de Direito entender que alternativas à tradicional concepção processualística não significam uma ameaça à possibilidade de pacificação social. Na verdade, são instrumentos extras para viabilizar o acesso  à Justiça, aspecto já largamente abordado neste texto.

 

Não se negue, inclusive, que há reconhecimento do “árbitro como juiz de fato e de direito” no art. 18 da Lei de Arbitragem. São Juízes de fato quanto ao poder de pesquisa-lo, apura-lo, dando-lhe a devida valorização. São Juízes de direito, porquanto lhe cabe formular o comando concreto da lei que se vai traduzir e expressar na Sentença Arbitral.

 

Além do que, o sistema do  Juízo Arbitral impõe, como aos Magistrados togados, impedimentos e exceções de suspeição de parcialidade, previstos nos Artigos 134 e 135 do CPC, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, além das penalidades criminais impostas aos funcionários público, quanto no exercício de suas funções ou em razão delas.

 

Logo, toda a atuação dos juízes arbitrais ou árbitros, ´perfeitamente válida e não constitui qualquer ilegalidade ou óbice ao exercício da profissão, pois são eles equiparados aos funcionários públicos enquanto no exercício de seu “múnus” e por exercerem funções de natureza pública .

 

Este é o posicionamento do eminente Desembargador do Tribunal Regional da 2º Região, o Dr. J.E.CARREIRA ALVIM, que sobre o tema, assim se manifesta:

 

      “ Hugo Rocco sustenta que nada impede considerar a arbitragem como um dos casos em que o Estado deixa a indivíduos particulares a faculdade de exercer uma função pública ou, em geral, um serviço público, sem perder, no entanto, a qualidade de simples particulares, ou seja, sem assumir a qualidade de verdadeiros Órgãos do Estado, senão obtendo a equiparação mais ou menos completa de sua atividade privada à de um funcionário público. Para ele, estamos, em tal caso na presença de um fenômeno que se apresenta d um fenômeno que se apresenta à miúdo no campo do direito, a saber : o da assunção por um particular de uma função pública ou de um serviço público. A arbitragem é um instituto de caráter  excepcional, em que o Estado, de um lado, reconhece aos cidadãos uma certa liberdade jurídica (licitude jurídica), quanto ao modo  de serem julgados, ou seja, por juízes privados ou juízes ordinários; por outro lado, reconhece a licitude jurídica da função do árbitro, ou seja , admite, em certas e determinadas condições e com determinadas garantias, que a função jurisdicional, geralmente deferidas a Órgãos  jurisdicionais do Estado, possa ser executada por particulares, que assumem aquele tanto de jurisdição necessário para decidir determinada controvérsia.

 

Portanto, a relação de equivalência entre as funções do Magistrado Estatal e do Árbitro privado é mais um indício que revela à arbitragem o atributo jurisdicional. As partes celebram o compromisso arbitral para que os árbitros eleitos por elas, possam de fato e direito exercerem o “múnus” em conjunto com  o Tribunal Arbitral como Órgãos julgador.

 

É  fato, inclusive, que no limiar da vigência da lei de arbitragem, um dos questionamentos naquele momento , o mais aduzidos pelas partes versava sobre sua possível inconstitucionalidade, posto que prevê a utilização de procedimento diverso do adotado na atividade jurisdicional, indo em afronta, em tese, aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

 

Mas a partir do voto proferido pelo Eminente Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o Dr. Sepúlveda Pertence, no Agravo Regimental  em Sentença Estrangeira nº 5206-8 – Reino da Espanha, tal pensamento não mais prosperou, pois restou claro que o que a Constituição Federal não permite é a vedação do acesso ao judiciário, forçando as partes a trilharem pela via alternativa da arbitragem, o que não é o caso. Eis trecho do referido voto:

 

Penso ainda que a Lei nº 9.307/1996 guarda completa harmonia com as garantias e direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV. Essa norma constitucional assegura a todos o acesso a justiça nas hipóteses de lesão ou ameaça a direito, que pode se concretizar através do ajuizamento de ação judicial. Isto não significa, contudo que as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas a ingressar em juízo toda a vez que seus direitos  subjetivos são afrontados por outrem, pois o princípio garante o direito a ação, não o impõem. O direito de ação, á luz da autonomia das vontades, representa uma “faculdade inerente à própria personalidade”, não um dever.”

 

               Assim, o que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelecido é que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não estabelece que as partes interessadas excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos, ou muito menos determina que os interessados  devem sempre levar ao Judiciário suas demandas.

 

Ou seja, não se restringiu o acesso ao Judiciário, mas sim houve uma ampliação de tal acesso ao se estabelecer a opção de se percorrer na cognição do conflito, outro caminho que não fosse a tradicional Justiça Pública.

 

TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas

TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas

A disponibilidade dos direitos trabalhistas é o principal ponto de discussão e de divergência jurisprudencial quando o tema é a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas. O TASP sempre defendeu a idéia de que o direito trabalhista “sob sua ótica substantiva, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública. No entanto, encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido

com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial”. (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58)

Recente acórdão do TST traz a confirmação da tese defendida pelo TASP argumentando que “O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto a aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução” (RR - 259/2008-075-03-00, publicado em DEJT - 11/12/2009)

Neste acórdão, o relator explica que o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão e que no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a utilização da arbitragem “se afigura jurídica e legalmente inválida”. Porém, prossegue o relator: “após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade”.

E prossegue: “Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”.

Sendo assim, o acórdão confirmou que é válida a utilização da arbitragem da forma que já vem sendo realizada pelo TASP e que está, inclusive, prevista no Regulamento Interno do TASP, elaborado em 2007. E está confirmada também a tese de que “não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível” (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58).

A conclusão do recurso de revista foi favorável a tese do TASP, uma vez que o determinado foi a manutenção do que já vínhamos realizando e defendendo há anos:  a abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas na vigência da relação de emprego e facultada a sua adoção posteriormente à dissolução do contrato, respeitando a livre manifestação de vontade do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a via judiciária.
Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob pena de faltarmos com o cumprimento da lei e provocarmos a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.

FONTE : TRIBUNAL ARBITRAL TASP