sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

TAMCES - ARBITRAGEM CAPIXABA EM AÇÃO

 

O Estado do Espirito Santo já conta com seu TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO o  TAMCES, uma instituição privada, independente , devidamente reconhecida pela sua defesa da Lei Federal 9.307 de 1996.

O TAMCES está apto a proceder a gestão de controvérsias às mais diversas empresas, de todos os portes econômicos, e dos mais variados segmentos, em questões referentes a RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, usando meios específicos e princípios éticos que promovem a solução concreta, dinâmica e eficaz das demandas instauradas, sempre de forma rápida, eficiente, econômica e sem litigiosidade, sigilosamente, procedente SISTEMATICAMENTE COM IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA, gerando a confiabilidade das partes.

Dr. RICARDO  RESENDE - Presidente TAMCES

WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR

 

STJ - Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307 de 1996 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1586383
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Iniciada-a-arbitragem,-cabe-ao-juízo-arbitral-decidir-sobre-medidas-urgentes-requeridas-judicialmente