quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Homologada sentença arbitral estrangeira que condenou empresa brasileira a indenizar a Levi’s

A Corte Especial do STJ homologou nesta terça-feira, 18, sentença arbitral estrangeira que condenou a Ganaderia Brasil a pagar US$ 1,38 milhão à Levi's. A empresa fabricava e comercializava roupas da marca.

A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Vencido o ministro Herman Benjamin.

O procedimento foi instaurado perante Tribunal Arbitral na cidade de San Francisco, na Califórnia, por descumprimento de contrato de licença de uso de marca.

A sentença rescindiu o contrato e condenou a brasileira ao pagamento de royalties, perdas e danos, honorários advocatícios e despesas processuais no valor aproximado de US$ 1,38 mi, bem como a proibiu de vender produtos da marca Levi's.

Apesar de a Ganaderia alegar irregularidades no procedimento arbitral – incluindo suspeição do árbitro –, a ministra Nancy considerou que a documentação dos autos preenche os requisitos para a homologação, e que irresignações da requerida como a participação de terceiros estranhos à relação negocial lá discutida ou o árbitro escolhido e a higidez das provas são "questões cuja solução demandaria reexame da própria decisão homologanda".

Processo: HDE 120

FONTE : MIGALHAS

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

DECISÃO DO STJ PRESTIGIA A VONTADE DAS PARTES NA ESCOLHA PELA ARBITRAGEM

A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) consagra, em seu art. 8º, parágrafo único, o chamado princípio da competência-competência, segundo o qual caberá aos árbitros decidirem sobre a sua própria competência (sujeita a análise posterior do Poder Judiciário, nas hipóteses previstas para anulação do laudo arbitral).








O princípio estabelece, portanto, um limite à interferência do juiz estatal, diante da opção das partes pela arbitragem.

Em regra, a interferência do Poder Judiciário no âmbito da arbitragem somente é autorizada em situações excepcionalíssimas, como:

(i) quando há urgência no pedido de qualquer das partes e o tribunal arbitral ainda não está constituído;

(ii) quando uma das partes resiste à instauração da arbitragem;

(iii) quando a convenção de arbitragem celebrada é defeituosa e, por isso, inexequível; 

(iv) quando há vício na sentença arbitral que autorize a sua anulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem prestigiando cada vez mais o instituto da arbitragem ao reconhecer, reiteradamente, que a competência inicial para resolver questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é exclusiva dos árbitros*.
Conflito de Competência nº 151.130/SP: decisão que prestigia a vontade das partes
Em recente decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 151.130/SP, em 9 de maio de 2018, a  ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do STJ, suspendeu a eficácia de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que desobrigava a União Federal de participar de procedimento arbitral instaurado por acionistas da Petrobras na Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM Bovespa.

O procedimento arbitral foi instaurado por acionistas minoritários da Petrobras em face da companhia e da União, na qualidade de acionista controladora, com o objetivo de buscar ressarcimento por prejuízos causados ao patrimônio da Petrobras que teriam decorrido do impacto negativo gerado pela Operação Lava-Jato à companhia no mercado de capitais.

Em resposta, a União ajuizou ação perante a Justiça Federal de São Paulo, por meio da qual requereu que fosse declarada nula a sua participação na arbitragem, sob alegação de que a União, na qualidade de acionista controladora da Petrobras, não estaria vinculada à cláusula arbitral contida no estatuto da companhia e, portanto, não poderia ter instaurado contra si um procedimento arbitral.

O TRF3 concedeu o pedido, declarando nula a participação da União na arbitragem instaurada pelos acionistas minoritários da Petrobras.

Diante da interferência do Poder Judiciário, os acionistas minoritários da Petrobras instauraram o Conflito de Competência nº 151.130/SP perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual suscitaram a incompetência da Justiça Federal de São Paulo e do TRF3 para decidirem acerca da participação da União na arbitragem, por força do art. 8º da Lei de Arbitragem, que consagra o princípio competência-competência.

Em sua decisão, a relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, por não haver tribunal arbitral constituído e, consequentemente, decisão definitiva acerca da participação da União na arbitragem, seria inoportuna a interferência do Poder Judiciário nesse momento, já que eventual decisão ofenderia e desconsideraria o poder e a autonomia das decisões do árbitro.

A ministra concluiu afirmando que “é dever do Poder Judiciário aguardar a manifestação competente do tribunal arbitral, o qual decidirá tais matérias em termos definitivos”. Por fim, determinou a suspensão das ações ajuizadas pela União, bem como a suspensão da decisão do TRF3 que a desobrigava de participar do procedimento arbitral.
Conclusão

Em um país com dimensões continentais e regionalidades marcantes como o Brasil, a uniformização da jurisprudência dos tribunais estatais em matéria de arbitragem não tem sido uma tarefa fácil.
Decisões como essa, contudo, certamente ajudam a cristalizar a jurisprudência das cortes superiores brasileiras e, ao mesmo tempo, fortalecem a confiança dos empresários e investidores nacionais e estrangeiros no instituto da arbitragem como um método de resolução de disputas eficiente e seguro.




FONTE STJ : CC 139.19/RJ (Primeira Seção, DJe 10/11/2017), REsp 1550260/RS (Terceira Turma, DJe 2020/03/2018), SEC 854/EX (Corte Especial, DJe 07/11/2013), REsp 1597658/SP (Terceira Turma, DJe 10/08/2017), entrentre e outros.

(*











sábado, 12 de maio de 2018

Número de processos em câmaras de arbitragem dobra em cinco anos

O número de ações abertas em câmaras de arbitragem no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 processos em 2017. O valor envolvido na forma privada de resolução de conflitos sobre questões contratuais, uma alternativa à Justiça comum, saltou de R$ 4,7 milhões para R$ 23,6 bilhões desde 2012, segundo levantamento do jornal O Globo.


 Na arbitragem, regulada em Lei 9.307 desde 1996, mas considerada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça somente em 2001, as disputas são decididas por árbitros especialistas no assunto tratado, escolhidos pelas próprias partes.


Não há a figura do juiz estatal, o que é visto como uma vantagem pela maioria. "O juiz arbitral é um generalista. Não está em sua rotina o tratamento de contratos complexos. Eles existem expertise específica", diz Carlos Forbes, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), maior câmara de arbitragem do país.


Outro principal ponto positivo para quem utiliza as câmaras é a agilidade com que o processo pode ser julgado. O tempo médio de tramitação nesse sistema é de 16 meses, diante dos mais de 5 anos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça para que uma sentença seja proferida na Justiça. Além disso, a arbitragem tem também o sigilo absoluto como um diferencial.


Segundo o jornal, um ponto que pode ter ajudado no crescimento do número de ações privadas foi uma mudança na legislação que aconteceu em 2015. Desde então, os órgãos públicos diretos e indiretos entraram na lista de quem pode utilizar esse recurso. A disputa tramitando atualmente entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o grupo Lira é um exemplo.


"Com a crise econômica, tornou-se mais comum a dificuldade de cumprimento de contratos, e essas questões acabaram terminando em arbitragem. Isso é nítido em setores como os de energia e construção civil e em acordos como os de joint ventures", disse a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragens, ao apresentar outro possível argumento para o crescimento das ações em câmaras de arbitragem.


 Queda no valor médio



Para Carlos Forbes, presidente da CAM-CCBC, uma das consequências da popularização da arbitragem é a queda nos valores em disputa -- embora o sistema privado ainda seja considerado caro e compensatório apenas para disputas superiores a R$ 1 milhão. Em 2017, o valor médio das ações foi de R$ 84,5 milhões -- 47% mais barato que em 2016 e o mais baixo dos últimos quatro anos.



Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/numero-processos-camaras-arbitragem-dobra-anos



 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

TAMCES - ARBITRAGEM CAPIXABA EM AÇÃO

 

O Estado do Espirito Santo já conta com seu TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO o  TAMCES, uma instituição privada, independente , devidamente reconhecida pela sua defesa da Lei Federal 9.307 de 1996.

O TAMCES está apto a proceder a gestão de controvérsias às mais diversas empresas, de todos os portes econômicos, e dos mais variados segmentos, em questões referentes a RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, usando meios específicos e princípios éticos que promovem a solução concreta, dinâmica e eficaz das demandas instauradas, sempre de forma rápida, eficiente, econômica e sem litigiosidade, sigilosamente, procedente SISTEMATICAMENTE COM IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA, gerando a confiabilidade das partes.

Dr. RICARDO  RESENDE - Presidente TAMCES

WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR

 

STJ - Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307 de 1996 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1586383
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Iniciada-a-arbitragem,-cabe-ao-juízo-arbitral-decidir-sobre-medidas-urgentes-requeridas-judicialmente