sábado, 19 de novembro de 2016

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domingo, 30 de outubro de 2016

Terminologia “Tribunal Arbitral”

Parecer Jurídico



Utilização, por órgão arbitral institucional, do vocábulo “tribunal” em sua denominação social – Legalidade – Inexistência de proibição do emprego do vocábulo “tribunal” para designar entidades privadas – Inexistência de impedimento, por conta da denominação social, de aceitar a filiação da instituição ao CONIMA – Abuso na utilização de símbolos nacionais – Recomendação.


I. A Consulta.

1. Consulta-me o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, por meio de seu presidente, Cássio Telles Ferreira Netto, acerca da possibilidade de filiação à entidade consulente de instituição de arbitragem que utiliza em sua denominação social o substantivo “tribunal”.

2. A preocupação do CONIMA é justificável: conforme prevê seu Estatuto Social, a entidade tem, entre outros objetivos, o de “acompanhar o desempenho das instituições a ele [CONIMA] filiadas, buscando defender um alto padrão de qualidade, indispensável às atividades por elas desenvolvidas, com observância das normas éticas às mesmas inerentes” , bem como o de “promover e coordenar o estudo, a análise e o debate de questões relevantes sobre a mediação e a arbitragem, objetivando auxiliar na implantação de uma ‘cultura de solução extrajudicial de conflitos’ no país” , de tal modo que a entidade preocupa-se em admitir em seus quadros apenas instituições de mediação e de arbitragem que se disponham a cumprir rigorosamente o Estatuto Social, obedecendo aos rígidos padrões de conduta impostos pela entidade.

3. Cumpre, portanto, a presente consulta, dois dos objetivos do CONIMA: de um lado, trata-se de estabelecer se uma determinada instituição de arbitragem, que ostenta em sua denominação o vocábulo “tribunal”, não estaria, por conta da utilização de expressão que pode causar confusão com órgão judicial estatal, afrontando desde logo os parâmetros rigorosos impostos pelo CONIMA para a filiação de novas instituições arbitrais; de outro lado, procura-se dimensionar corretamente o tema da utilização de terminologia que muitos pretendem exclusiva de órgãos estatais, de forma que a discussão do tema estimule o debate e o engrandecimento da cultura arbitral no Brasil.

4. O problema de fundo da presente consulta, portanto, está localizado em questão que há muito vem sendo discutida pelos arbitralistas em geral – e por todos aqueles que estão ligados direta ou indiretamente às instituições arbitrais em especial – acerca da possibilidade e conveniência de as entidades arbitrais empregarem, em suas denominações sociais, razões sociais ou nomes de fantasia sob os quais se apresentam ao público em geral, o vocábulo “tribunal”.

5. Atualmente, é grande o número de entidades privadas de administração de procedimentos arbitrais que utilizam em sua denominação a expressão “tribunal” ou o vocábulo similar “corte”. Tal prática provoca, como já foi notado ao longo destes dez anos de vigência da Lei de Arbitragem, o risco de mimetizarem-se órgãos privados que se dedicam à administração de arbitragens e órgãos públicos que integram a administração da justiça estatal. Assim, denominações como “Tribunal de Justiça Arbitral”, “Superior Tribunal de Justiça Arbitral”, “Corte Federal de Justiça Arbitral”, “Tribunal de Alçada Arbitral” tendem a causar alguma confusão em quem não compreende bem (ou não está afeito) à organização judiciária dos Estados ou da União. Pior: se tais denominações vêm acompanhadas de timbres e brasões, a névoa e a nebulosidade tornam-se muito densas, e tudo isto tende a provocar equívocos graves, a ponto de o leigo poder acreditar que está se reportando a um órgão da justiça local quando, em verdade, está se submetendo a uma arbitragem.

6. O risco de confusão é considerável: imagine-se uma agência bancária que receba a visita de um funcionário de uma entidade arbitral (um “Tribunal Arbitral”), com um “mandado de citação arbitral” (convite para participar de uma arbitragem); o gerente ou um funcionário graduado da agência recebe o “papel” e apõe o seu “recebido e de acordo” (com o carimbo do Banco), sem perceber que está concordando com a instituição de uma arbitragem; encaminhado o “papel”, burocraticamente, dentro da instituição financeira, o advogado responsável que recebe o expediente comparece a uma “audiência arbitral” que tem todos os requintes, pompas e circunstâncias de uma audiência judicial, audiência essa que se realiza em prédio que ostenta, em sua entrada, o Pavilhão Nacional, a bandeira do Estado e, por luxo, a bandeira do Município, tudo isso acompanhado do Brasão da República. Proferida a sentença arbitral, o advogado, tendo em vista a derrota da instituição financeira que representa, remete o dossier a consultores da instituição para estudo de recurso (apelação). Só então percebe o Banco que participou, de forma inusitada, de uma arbitragem!

7. De fato, completada quase uma década de promulgação da Lei de Arbitragem, pode-se dizer que o mercado está definitivamente aberto para as instituições arbitrais. Se antes o cenário era o de poucas instituições, hoje anotam-se muitos nomes. Ressalto que grande parte das instituições que se desenvolveram após a promulgação da Lei 9.307/96 trabalha de forma justa, correta, idônea. A despeito disso, infelizmente, sempre há uma ou outra entidade que pratica desvios (mais ou menos graves) e pretende aproveitar-se do instituto da arbitragem para alguma mazela, com o claro intuito de enganar os mais desprevenidos. Aqui e acolá aparecem também entidades que, por pura ignorância, causam dano ao incauto e arranham o instituto da arbitragem. De um lado e de outro, aparecem automóveis que estampam símbolos típicos das autoridades judiciárias; há entidades que expedem as inacreditáveis “carteiras de árbitros” (emitidas sabe-se lá para que fim!); alguns inventaram os “mandados de citação arbitral”; outros fazem constar em seus cartões de visita (ornados com o Brasão da República) que são “juízes arbitrais” (sic), enfim, a imaginação não tem limites para engendrar algumas práticas surpreendentes, originadas, repito, de má-fé desenfreada ou de ignorância desassombrada. Em outros termos, com a superação dos obstáculos, que a antiga disciplina (Código Civil de 1916, Código de Processo Civil de 1973) impunha à matéria, com a Lei 9.307/96 abriu-se ampla possibilidade de proliferação de instituições de arbitragem, nem todas aptas ao desempenho apropriado da atividade típica de administrar procedimentos arbitrais com competência e diligência; ao lado de tal deficiência, nota-se também que nem todas estas instituições que proliferaram depois da edição da nova Lei conseguiram cercar-se de pessoas de boa-fé ou de adequado preparo jurídico e ético para o desempenho da atividade de árbitro.

8. Não são poucos os casos noticiados de fraudes envolvendo instituições que se pretendem prestadoras de serviços de administração e procedimentos arbitrais; alguns desses órgãos, como dá conta o noticiário menos nobre da imprensa especializada, utilizam-se indevidamente de símbolos, designações e outros expedientes abusivos para uma aproximação indevida aos órgãos do Poder Judiciário.

9. Pode causar algum desconforto, admito, a utilização por órgãos arbitrais do substantivo “Tribunal” em suas respectivas denominações sociais; o desconforto aumenta se o substantivo “Tribunal” vier combinado de adjetivos como “Nacional”, “Regional” e “Superior” Cumpre examinar, porém, de modo técnico e isento de preconceitos ou impressões, se haveria alguma ilegalidade nesta conduta.

II. Críticas ao Uso da Terminologia por Instituições Privadas.

10. A doutrina indica como fonte do uso dessa nomenclatura (“Tribunal”) a própria Lei de Arbitragem. Na verdade, o texto legal utiliza a expressão “tribunal arbitral”, em diversos de seus dispositivos: artigo 12, III; artigo 13, parágrafos 4º, 5º e 7º; artigo 19, parágrafo único; artigo 20, parágrafos 1º e 4º;

artigo 22º caput e parágrafo 2º; artigo 24, parágrafo 1º; artigo 25; artigo 26, parágrafo único; artigo 28; artigo 30, caput e artigo 33, parágrafo 2º, inciso II.

11. Dessa forma, é possível que a própria Lei 9.307/96 seja a origem e a fonte da discórdia. É fato não se encontrar nessa Lei qualquer vedação do uso do termo “tribunal” para designação de órgão arbitral institucional. Não há também em qualquer outra lei proibição para a utilização da terminologia sob foco.

12. Parece relevante observar o problema sob três ângulos distintos. Para tanto, formulei, retoricamente, três questões: (i) o vocábulo “tribunal” seria de uso próprio e exclusivo do Poder Judiciário? (ii) A apropriação do termo poderia induzir artifício, ardil ou fraude? (iii) Qual o contexto em que o Legislador empregou o termo quando editou a Lei de Arbitragem?

13. No que tange ao primeiro problema apontado – exclusividade de nomenclatura – insurgem-se certos operadores contra o emprego do termo “tribunal” pelas instituições arbitrais (entidades privadas, portanto). Dessa maneira, apesar de a Lei de Arbitragem não conter qualquer proibição expressa ou norma implícita, o uso seria inapropriado, devido à nossa tradição de aplicá-lo para designar cortes judiciais ou corpo de julgadores estatais. Tradições, não custa lembrar, não podem entravar o progresso e o dinamismo das instituições. Quando estava em tramitação o projeto que veio a converter-se na Lei 9.307/96, alguém se insurgiu contra a utilização da expressão “sentença arbitral”, sob a afirmação de que o vocábulo “sentença” designa ato do Poder Judiciário (o tema foi, inclusive, objeto de emenda – rejeitada – no plenário da Câmara dos Deputados ).

14. Não vislumbro, francamente, problema algum na utilização técnica de termos que designam fenômenos semelhantes. A Lei de Arbitragem queria que a sentença estatal e a sentença arbitral tivessem o mesmo efeito (como de fato têm); não havia, pois, inconveniente científico no emprego da expressão “sentença arbitral”, que facilmente poderia ser distinguida da “sentença judicial”. Digo o mesmo sobre o emprego da expressão “tribunal arbitral”: a Lei 9.307/96 queria jurisdicionalizar a arbitragem (exercício da jurisdição por órgão não pertencente ao Poder Judiciário), de modo que é tecnicamente adequado denominar um órgão arbitral, em cujo seio deverá ser proferida sentença (arbitral), como um tribunal (um “tribunal arbitral”, portanto). E vou além: da mesma forma que um tribunal judicial não julga ordinariamente causa alguma, os “tribunais arbitrais”, como órgãos institucionais, também não proferem julgamentos: os julgamentos no âmbito dos tribunais judiciais são ordinariamente proferidos pelos seus juízes, que integram órgãos fracionários (ou seja, turmas, câmaras, seções) enquanto os julgamentos dos “tribunais arbitrais” são realizados pelos árbitros, não propriamente pela instituição a que estiverem ligados tais julgadores. Como se vê, a analogia funcional e operacional permite o emprego da terminologia, sem que a boa técnica (e o vocabulário jurídico apropriado) seja arranhada.

15. A segunda questão que formulei traz à baila problemas mais graves, pois a utilização de termos típicos do Poder Judiciário por certas entidades arbitrais, pode revelar a intenção de confundir o cidadão, induzindo-o a acreditar que está diante de um organismo estatal. As entidades arbitrais que assim agem, com efeito, podem (note-se: mera possibilidade!) estar tentando valer-se do prestígio estatal para angariar “clientela”. Se a denominação dúbia for somada a outros expedientes, como o uso do Brasão da República, outros símbolos estatais, adjetivação própria de órgãos do Poder Judiciário ou papéis
timbrados, revela-se o escopo puramente mercantil de atração popular, sem respeito a qualquer ditame ético, moral ou cívico. O procedimento, neste caso, é condenável, e é possível que as autoridades policiais tenham que ser acionadas para apuração de eventual estelionato.

16. Nos congressos e colóquios sobre arbitragem tenho ouvido com muita freqüência a recomendação no sentido de que sejam mantidas a distância instituições que empregam os mencionados artifícios (mimetização com órgãos judiciais estatais). Quer-me parecer, porém, que a precaução é recomendada não porque o órgão arbitral tenha em sua denominação o termo “tribunal”, mas sim porque, ao lado de tal terminologia, sejam detectados expedientes que revelam a intenção de homocromia com órgãos do Poder Judiciário. Dito de outro modo: o emprego do termo “tribunal” só parece condenável quando tal denominação somar-se a outros meios usados pela entidade arbitral para confundir incautos e atrair clientes com os chamativos típicos dos órgãos estatais.

17. Resta consignar – respondendo minha última e retórica indagação – o sentido mirado pelo legislador (Lei 9.307/96) ao utilizar o vocábulo “tribunal”, pois é exatamente para esse ponto que convergem os argumentos daqueles que, de modo absoluto, não aceitam ver espalhar-se o emprego do termo, já que a Lei de Arbitragem, quando se refere a “tribunal arbitral”, está em verdade tratando dos árbitros, não da entidade que administra o procedimento arbitral.

18. Não vejo, porém, como prosperar a queixa: o fato de a legislação específica empregar o termo para reportar-se aos julgadores não serve para, a contrario sensu, autorizar a dedução de que somente para eles, árbitros (em conjunto), é que seria autorizado o emprego da locução. A Lei fez uma opção técnica (correta e adequada, no meu entendimento) no sentido de referir-se, no artigo 5º., a “órgão arbitral institucional” e a “entidade especializada”, reservando a expressão “tribunal arbitral” para os árbitros. Trata-se de escolha legislativa ou, mais que isso, de técnica legislativa. Mas é só isso: apesar de a Lei de Arbitragem utilizar o indigitado termo para reportar-se aos árbitros em conjunto, no exercício da jurisdição, não existe na mesma Lei vedação alguma para o emprego da expressão para denominar um órgão arbitral institucional. A Lei de Arbitragem, em verdade, não se preocupou com este tema. Não proibiu nem permitiu. Se não há proibição, concluo ser lícito à entidade interessada, empregar o vocábulo “tribunal” em sua denominação social.

III – Desfazendo confusões.

19. O vocábulo “Tribunal” (do latim, tribunal, tribunalis, tribunal, assento dos juízes), de maneira geral, indica entre nós – no campo jurídico – um local destinado ao julgamento e outras tarefas próximas, bem como o conjunto de magistrados ou pessoas encarregadas da administração da Justiça. Em sentido mais amplo, o termo indicaria a própria jurisdição dos magistrados. Os dicionaristas tomaram, contudo, o cuidado – que não é de hoje – de reportar a utilização do termo também para órgãos que não integram o Poder Judiciário. Assim, enquanto alguns dos cultores de nossa língua lembram expressões como “tribunal da consciência”, “tribunal da imprensa”, “tribunal da opinião pública” (para expressar a idéia de juízo sobre questões morais) , outros recordam que haveria tribunais não judiciais, como o Tribunal de Contas, órgão responsável pela coordenação e fiscalização dos negócios públicos da Fazenda . Nos vocabulários jurídicos, por outro lado, reconheciam alguns autores que a expressão “tribunal arbitral” tinha utilização adequada no jargão forense, designando órgão com funções judicantes (ainda que totalmente desligado do Poder Judiciário).

20. Parece razoável, assim, no início do terceiro milênio de nossa era, constatar que o vocábulo “tribunal” acabou aproximando-se do sentido de jurisdição, não apenas da jurisdição estatal, mas sim do poder de dizer autoritativamente o Direito . Em conseqüência, para além da idéia de “órgão do Poder Judiciário” ou “local onde tem sede um órgão integrante do Poder Judiciário” diversos órgãos não-judiciais, vale dizer, não pertencentes ao Poder Judiciário, passaram a utilizar a designação “tribunal”, como ocorre com o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, com o Tribunal de Impostos e Taxas, com os Tribunais de Contas (da União, dos Estados, dos Municípios), com os Tribunais de Justiça Desportiva. Não ocorreu a ninguém afirmar que a denominação destes órgãos poderia confundir os cidadãos, mimetizando-os com órgãos da Justiça Estatal.

21. Seja judicial, seja extrajudicial, “tribunal”, grosso modo, indica um colegiado, e nesse contexto não há como negar que uma entidade que administra arbitragens pode empregar – sem enganar ninguém – a terminologia em questão. E como visto acima, tanto o Legislador Constitucional, quanto o ordinário, usou o termo para nomear órgão não judicial.

22. Lançando o olhar sobre as diversas leis que disciplinam a arbitragem em países estrangeiros, é possível observar que há textos legais semelhantes ao brasileiro, em que o vocábulo “tribunal” indica os árbitros nomeados pelas partes, e textos em que o mesmo termo indica apenas um organismo judicial. Assim, na legislação do Uruguai , do Paraguai , da Argentina e da Alemanha , por exemplo, “tribunal arbitral” é termo que se reporta aos árbitros, enquanto na Espanha (tanto na legislação antiga quanto na nova) optou-se por usar o termo colegio arbitral para indicar os árbitros, reservando-se o termo “tribunal” para indicar órgão da jurisdição estatal. O primeiro grupo de países, por certo, harmonizou sua legislação em torno da terminologia da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Uncitral, que define em seu artigo 2º, alínea “b” a expressão “tribunal arbitral” como árbitro ou grupo de árbitros.

Note-se que o mesmo documento das Nações Unidas, na alínea subseqüente, define o vocábulo “tribunal” (não adjetivado) como órgão do sistema judicial de um país.

23. Da mesma maneira que “Tribunal” não é nomenclatura exclusiva do Poder Judiciário, corrobora meu entendimento o fato de que o uso do adjetivo “arbitral” torna inequívoca a espécie de entidade tratada. Repiso que justas são as críticas aos órgãos que por meio dos mais variados artifícios buscam um paralelo (rectius, uma mimetização condenável) com o Poder Judiciário, no clássico exemplo de propaganda enganosa. Tais entidades devem ser punidas com rigor, que ninguém duvide disso. Todavia o simples uso da designação “tribunal” não caracteriza má-fé nem demonstra intenção de enganar: o uso do adjetivo diferenciador (“arbitral”) e a inexistência de exclusividade (para os órgãos do Estado) no que diz respeito ao emprego do termo faz cair por terra qualquer presunção de inidoneidade prima facie.

24. Ademais, são outros os expedientes que, se somados, caracterizam o logro e o engano, tudo a gerar prática desonesta, condenável, ilegal e lamentável. E já estão sendo tomadas as medidas necessárias para coibir abusos, como se depreende de recente decisão do Conselho Nacional de Justiça que deixa claro (como se dúvida houvesse!) que as entidades arbitrais não estão autorizadas a utilizar as armas e demais símbolos da República Federativa do Brasil . Aliás, o uso indevido dos símbolos nacionais está tipificado do art. 191 da Lei da Propriedade Industrial, que submete a pena de detenção (de um a três meses) ou multa aquele que “reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos”. Em suma, um órgão arbitral que utilize em seus impressos (ou mesmo ostente na fachada do prédio em que se localize sua sede ou seus escritórios) algum símbolo nacional certamente estará procurando aparentar oficialidade, ou seja, fazer-se passar por órgão que, de algum modo, integre-se à estrutura do Estado, buscando com isso transmitir alguma segurança (falsa!) àqueles que venham contratar seus serviços. A lesão à comunidade é obvia, já que os símbolos da República servem exatamente para identificar quem está agindo em nome ou por conta do Estado, de modo que a utilização não autorizada dos emblemas quebra a boa-fé e beira a fraude. Daí a reserva estabelecida pela Lei quanto à utilização das Armas e do Brasão da República, bem como de outros distintivos oficiais nacionais.

25. O Ministério Público, de seu lado, também vem tomando as medidas necessárias para reprimir indesejável mimetização dos órgãos arbitrais: recentemente o próprio CONIMA veiculou notícia (publicada em sítio do Ministério Público do Distrito Federal) no sentido que foi firmado termo de ajustamento de conduta com órgão arbitral, segundo o qual a entidade – que incorpora o termo “tribunal” em sua denominação social –comprometeu-se a não utilizar símbolos nacionais bem como expressões como “juiz”, “juiz arbitral”, “processo”, “intimação” e “citação” em seus documentos. O termo de ajuste não estipula, porém, a obrigação de a entidade arbitral modificar sua denominação social.

26. Os doutrinadores podem dar prudentes conselhos, mas não passam de meras recomendações, conscientes e adequadas, que devem ser compreendidas e aplicadas com moderação e bom-senso. O conselho que poderia dar, depois de tudo o que expus acima, é no sentido de que os órgãos arbitrais evitem utilizar em sua denominação social o termo “tribunal”: há muitos outros vocábulos que podem transmitir com maior ênfase a função e o serviço oferecido à população (corte, câmara, centro, para citar apenas alguns). Entretanto, aquelas entidades que incorporarem o vocábulo não se tornam, só por isso, párias ou réprobas, muito menos cometem algum ilícito.

III. Resposta ao quesito formulado.

27. Postas as premissas, e, reportando-me a tudo quanto disse, passo a responder a consulta formulada: quer saber o CONIMA se, não existindo vedação legal ou estatutária à designação “tribunal”, existiria impedimento de filiar instituição com a referida designação. Minha resposta a tal indagação é negativa.

28. Pelo simples cotejo das acepções do termo “tribunal”, noto significações que não são exclusivas do Poder Judiciário; a própria Constituição Federal (arts. 71 e 75) assim se refere a órgão que não integra o Poder Judiciário. Do mesmo modo, a lei ordinária preconiza a existência de diversos órgãos não judiciais, com igual terminologia. Para os amantes do futebol, lembrei até mesmo a existência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva, órgãos deliberativos de caráter não judiciário. Definitivamente, é possível denominar um órgão que não integre o Poder Judiciário de “tribunal”. Não há vedação de ordem legislativa, devendo, pois, prevalecer o princípio da legalidade.

29. Isso tudo não obstante, recomendo – e note-se o verbo cuidadosamente empregado! – que os órgãos arbitrais institucionais evitem empregar o vocábulo “tribunal” em suas denominações, de modo a preservarem-se de qualquer confusão com a organização judiciária estatal. Num momento em que a arbitragem começa a fincar âncoras no Brasil, todo cuidado é pouco para que o instituto seja protegido, poupando-o das manchetes policialescas e do noticiário criminal.

30. Alerto, em conclusão, para o fato de que a utilização da denominação “tribunal”, aliada a algum símbolo da República, dos Estados ou dos Municípios, bem como a instalação de órgão arbitral em prédio que tenha aparência similar às construções onde estão instalados os órgãos judiciários (lembre-se que muitos Estados usam projetos construtivos semelhantes para a instalação dos fóruns do interior) constitui clara tentativa de mimetização com os órgãos do Poder Judiciário: tal prática ofende a fé pública, é condenável e não pode ser tolerada.

É o que me parece, s.m.j.

São Paulo, 4 de outubro de 2006

Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Advogado em São Paulo
OAB/SP 63.904

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

INTRODUÇÃO
1.1 O TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, designada abreviadamente


TAMCES


, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. Sua atuação institucional não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.



1.2 O Regulamento de Arbitragem do TAMCES, abreviadamente “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da


TAMCES


1.3 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Arbitragem.

1.4 Para os efeitos deste Regulamento:

a) a Expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou a Instituição Tribunal Arbitral;
b) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.

DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues ao TAMCES


em número suficiente de vias para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes, devendo as cópias dos originais ficar arquivadas nos autos do processo arbitral.




2.2 O TAMCES  disponibilizará às partes, por meio de comunicação eletrônica (informados pelas mesmas durante a sessão), cópias das manifestações das partes e as decisões proferidas.

2.3 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo TAMCES  início no dia útil subsequente à data de entrega da intimação enviada pelo TAMCES. Os prazos não são contínuos, salvo casos específicos, conforme Tabela de Prazos em anexo.

2.4 Todas as intimações serão consideradas devidamente realizadas desde que tenham sido entregues no endereço indicado no Pedido de Abertura no TAMCES ou outro endereço informado pela respectiva parte.

2.5 As partes, com anuência expressa do TAMCES, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.


DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM

3.1 Aqueles que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis sob a administração do TAMCES  deverá comunicar sua intenção ao Presidente do TAMCES:

a) nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas e de seu advogado, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
c) breve síntese do objeto do litígio;
d) súmula das pretensões;
e) valor estimado da demanda;
f) Comunicação feita via eletrônica acompanhada por procuração extrajudicial ou ad judicia/ ad negotia esta, deverá conter assinatura ou assinatura eletrônica;
g) Comunicação feita via eletrônica acompanhada por procuração extra judicia, esta, deverá ser com assinatura reconhecida no Tabelionato de Notas;
h) endereço de e-mail.

3.2 Ao requerer ao TAMCES o Procedimento Arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro para fazer face às despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem, conforme Tabela de Custas.


Entende-se por Taxa de Registro: as despesas de Administração de Procedimentos.

3.3 Caso os requisitos dos artigos 2.1, 3.1, 3.2 não sejam cumpridos, pelo TAMCES estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a arbitragem será arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.

3.4 O TAMCES disponibilizará por meio eletrônico, cópia da Solicitação de Arbitragem e de seus anexos e a relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros, notificando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir.

3.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço ao TAMCES promover a notificação judicial do requerido a respeito do procedimento arbitral no prazo de 5 ( CINCO)  dias corridos.

3.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:

a) breve síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
b) súmula das pretensões;
c) valor estimado da demanda reconvencional.

3.7 Quando uma parte apresentar Solicitação de Arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de Procedimento Arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao TAMCES a  Arbitragem já instituída, decidir acerca de eventual conexão e continência entre as demandas.

3.8 Caberá ao Presidente do TAMCES decidir, antes de constituído no, as questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo da Convenção de Arbitragem, bem como sobre conexão e continência de demandas. O TAMCES, depois de constituído, possui total juízo de admissibilidade, assim também, decide sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão do Presidente.

3.9 Se, mediante a celebração de Convenção de Arbitragem válida, uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da Arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o TAMCES profira a Sentença Arbitral , devendo a parte ausente ser comunicada de todos os Atos do Procedimento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha, recebendo o Procedimento no estado em que se encontrar.

Caso a parte altere seu endereço sem comunicar ao Presidente do TAMCES, esta suspenderá o envio de intimações até que a parte informe de imediato  seu novo endereço.

DOS ÁRBITROS

4.1 Poderão ser nomeados árbitros indicados pelo Presidente do TAMCES de seus  participantes e colaboradores,  como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes, de confiança das partes e aprovados antecipadamente pelo TAMCES, devendo o Presidente do TAMCES sempre também ser escolhido entre os nomes escolhidos.

4.1.1 Em casos em que o TAMCES  seja composto por dois árbitros, a indicação do terceiro será responsabilidade do próprio Presidente do TAMCES.

4.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) ou perito(s) subscreverá (ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem, comprometendo-se também com o dever de sigilo previsto neste regulamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias uteis.

DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS

5.1 As partes poderão indicar em igualdade de condições, árbitro(s) no caso de composição de Tribunal Arbitral. Neste caso, sempre em números ímpares, sendo que o terceiro será sempre prerrogativa do Presidente do TAMCES.

5.1.1 Nos casos de árbitro único será sempre prerrogativa do Presidente do TAMCES .

5.2 Quando as partes não houverem definido, na Convenção de Arbitragem, o número de árbitros que atuarão no Procedimento Arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito, caberá ao Presidente do TAMCES definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros.

5.3 Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), o Presidente do TAMCES solicitará a este(s) que se manifeste(m) nos termos do item 4.2.

5.4 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.

5.5 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.

5.6 Na ausência de consenso para a indicação de árbitro pelos múltiplos requerentes ou pelos múltiplos requeridos, no prazo fixado neste Regulamento, ao Presidente do TAMCES nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência.

DO TERMO DE ARBITRAGEM

6.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), o TAMCES elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, no qual conterá:

a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes;
c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
d) local onde será proferida a sentença arbitral;
e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
j) endereço eletrônico das partes.

6.2 A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral com a aceitação do(s) árbitro(s).

DOS PROCURADORES

7.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao Procedimento Arbitral.

7.2 A parte que eleger procurador em seu nome, deverá este apresentar Procuração com assinatura reconhecida em Tabelionato de Notas.

7.3 Todas as comunicações dos atos procedimentais serão feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita ou eletrônica dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria Geral, não sendo admitida comunicação por telefone.

DO PROCEDIMENTO

8.1 Na Sessão de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação ou Mediação das partes.

8.2 Frustrada a conciliação ou Mediação, o requerente e o requerido, se houverem manifestado interesse em reconvir, disporá do prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente as provas que pretendem produzir.

8.3 Se o Tribunal Arbitral considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, dessa maneira, dando conhecimento às partes para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.

8.4 Caberá ao Tribunal Arbitral decidir sobre a necessidade de Prova Pericial para a Instrução da Arbitragem. Nessa hipótese, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a apresentação de quesitos, a nomeação de perito, o pagamento dos honorários periciais, admissão de assistentes técnicos, apresentação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, sendo todos estes procedimentos, responsabilidade das partes, os quais deverão ser aprovados ou emendados.

8.5 Em relação ao perito aplicar-se-á o disposto nos item 4.2 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação do perito.

8.6 Caso entenda necessária Sessão de Instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização.

8.7 A Sessão será instaurada pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do Secretário do Procedimento.

8.8 Instaurada a Sessão, serão produzidas as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se pelo Depoimento Pessoal das partes e, logo após, pela Inquirição de Testemunhas arroladas.

8.9 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à sessão ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro ou relator do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

8.10 O Secretário do Procedimento providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em sessão, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar arcar com os respectivos custos que deverão ser adiantados ao TAMCES.

8.11 As Sessões serão realizadas ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecer.

8.12 O adiamento da sessão somente será concedido por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

8.13 Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de até 10 (dez) dias úteis para apresentarem suas Alegações Finais, se outro não for fixado pelo Tribunal Arbitral.

8.14 Eventual nulidade de ato realizado no Procedimento Arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.


DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, CAUTELARES, ANTECIPATÓRIAS DE MÉRITO.


9.1 Enquanto não instaurado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer Medidas Cautelares ou Antecipatórias de Mérito à autoridade judicial competente até a aceitação do árbitro(s). Neste caso, a parte deverá, imediatamente, dar ciência do pedido ao TAMCES.

9.2 O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar Medidas de Urgência, Cautelares ou Antecipatórias de Mérito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do Pedido.

9.2.1 Instaurada a Arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a Medida de Urgência ou Cautelar concedida pelo Poder Judiciário, conforme art. 22 – da Lei nº 9.307/96.

9.2.2 Estando já instituída a Arbitragem, a Medida de Urgência ou Cautelar será requerida diretamente aos árbitros.

9.3 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.

9.4 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter Medidas Cautelares ou Antecipatórias de Mérito, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à Convenção de Arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.


SENTENÇA ARBITRAL

 

10.1 O TAMCES proferirá Sentença no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término do prazo para as Alegações Finais das partes, salvo se outro prazo for fixado pelo Tribunal Arbitral com a anuência escrita das partes.

10.2 A Sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do TAMCES.

10.3 O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a Sentença será proferida pelo TAMCES.

10.4 A Sentença será reduzida a escrito pelo TAMCES e será assinada por um ou mais árbitros.

10.5 A Sentença Arbitral conterá:

a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferida.

10.6 A Sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da Arbitragem, de conformidade com a Tabela da TAMCES, incluindo a Taxa de Pedido de Instituição e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.

10.7 Proferida a Sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada pelo TAMCES  no prazo previsto no item 10.1, o TAMCES encaminhará a cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma via original, com comprovação de recebimento. O TAMCES manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da Sentença, junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelo Presidente do TAMCES.

10.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da Sentença Arbitral, as partes terão o prazo de (5) cinco dias úteis, contado da data de Recebimento da Sentença, para formular Pedidos de Esclarecimentos.

10.9 O Tribunal Arbitral poderá proferir Sentença Parcial antes da Sentença Final da Arbitragem.


DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS

 

11.1-  O TAMCES  disponibilizará a Tabela da Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros a ser aplicada nos procedimentos arbitrais.

11.2 As despesas relativas a correio, fotocópias, ligações interurbanas, locação de equipamentos e local para a realização de sessão, caso esta não ocorra ao TAMCES bem como despesas de honorários e deslocamento de peritos, tradutores e árbitros, que não estão incluídas na taxa de administração, podendo o TAMCES, requerer imediatamente, depósito caução para fazer frente a tais despesas necessárias e geradas nos Autos.

11.3 A Taxa de Administração e os Honorários do(s) Árbitro(s) serão fixados em cada caso pelo Presidente do TAMCES, imediatamente após a indicação dos membros do Tribunal Arbitral, de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida Tabela. Entretanto, poderá o Presidente do TAMCES, atendendo a circunstâncias excepcionais, propor honorários fora dos limites estabelecidos na Tabela, sujeitos à aceitação do(s) árbitro(s).

11.4 Em caso de Reconvenção será devida nova Taxa de Administração e novos Honorários do(s) Árbitro(s), calculados em função do valor da reconvenção.

11.5 Os honorários do Árbitro Relator do Procedimento do Tribunal Arbitral serão 10% (dez por cento) superior aos honorários fixados pelo  TAMCES para cada um dos demais árbitros. Na hipótese de a Arbitragem ser conduzida por Árbitro Único, os honorários constantes da Tabela.

11.5.1 Os honorários dos Árbitros ou Tribunal Arbitral nunca serão inferiores a 10% do valor da causa, apurados em sede de Sentença.

11.6 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Árbitros, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se o acerto das contas ao final do Procedimento Arbitral, conforme decidir a Sentença Arbitral. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos Honorários no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a Arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Na hipótese de haver Reconvenção, esse item aplicar-se-á separadamente aos pleitos do(s) requerente(s) e àqueles do(s) requerido(s).

11.7 Se, no curso da Arbitragem, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o Procedimento, o  Presidente do  TAMCES  ou o(s) árbitro(s) procederão à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, no prazo de 10 (dez) úteis, a contar do recebimento da intimação que lhe(s) for feita.

11.8 Na hipótese de não pagamento do referido complemento, a Arbitragem será suspensa.

11.9 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias contínuos, findos os quais a Arbitragem será considerada encerrada para todos os fins de direito. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Árbitros até então pagos serão revertidos em favor do TAMCES e dos árbitros, respectivamente.

11.10 As despesas incorridas para a prática de atos no Procedimento Arbitral serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do Tribunal Arbitral ou estiver prevista neste Regulamento. O TAMCES poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito à prestação de contas. A responsabilidade final pelas despesas com a Arbitragem será fixada na Sentença Arbitral, nos termos do item 10.6 deste Regulamento.

11.11 Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir qualquer erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se na decisão.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 O Procedimento Arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado TAMCES, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

12.2 Na ausência do local da Arbitragem em Cláusula Compromissória este será o determinado pelo Presidente do TAMCES.

12.3 Inexistindo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará o idioma ou os idiomas do procedimento arbitral, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato.

12.4 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.

12.5 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

12.6 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e suas alterações, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do TAMCES.

12.7 O presente Regulamento, é postado no Portal do TAMCES: WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR , somente poderá ser alterado por deliberação do Presidente dom TAMCES, entrando em vigor, após sua Postagem.


TABELA DE PRAZOS

 


































































ÍTENS DO REGULAMENTOPROCEDIMENTOSPRAZOS EM DIASÚTEISCONTÍNUOS
3.4Cópia da Solicitação de Arbitragem15x
3.5Fornecimento de novo endereço05x
4.2Manifestação do Árbitro05x
8.2Reconvenção10x
8.4Impugnação às Alegações Iniciais10x
8.16Alegações Finais10x
9.1Medidas de Urgência, Cautelares e Antecipatória de Mérito05x
10.1Proferimento de Sentença30x
10.7Entrega de Sentença05x
10.8Pedido de Esclarecimento05x
11.7Complemento de Valor Econômico após Recebimento da Intimação10x
11.9Suspensão em Prazo Máximo90x

Vitória (ES), 19 de Outubro  de 2016.


TAMCES - TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO


___________________________________
RICARDO MORAES DE RESENDE

Presidente do TAMCES