segunda-feira, 12 de agosto de 2019

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/2015.

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/15.



A arbitragem consiste em um meio privado e alternativo para resoluções de litígios, sem envolver o Poder Judiciário e está regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).


Trata-se de um processo mais ágil e técnico, que através de um árbitro, normalmente um especialista na matéria, prolata uma sentença que não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário, constituindo assim um título executivo judicial.


Deverá ser acordada de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça.

A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.

A principal vantagem ao escolher o método da arbitragem é a rapidez para se chegar à decisão final do árbitro para o conflito, em relação ao trâmite tradicional do Judiciário.

A Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite máximo de seis meses para a tomada de decisão.

Além disso, não há a possibilidade de interpor recurso contra a sentença arbitral, porque ela tem caráter definitivo e só pode ser questionada em casos limitados previstos na própria lei.

O caráter sigiloso também é uma das vantagens da arbitragem. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público, podendo evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos.

Outra característica importante é a especialidade do árbitro na matéria que será discutida. Assim, poderá ser dispensada a análise de um perito, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão, agilizando o procedimento.

Consiste ainda em um procedimento menos formal, no qual as partes possuem flexibilidade para definir suas regras, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável.

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.129/15 foi que ela permitiu a utilização da arbitragem como método de solução de controvérsias em contratos privados celebrados pela Administração Pública direta e indireta.

Esses contratos celebrados com a Administração Pública devem versar sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, ou seja, atividade econômica em sentido estrito. Nesta tipologia de contrato, os direitos e obrigações deles decorrentes são transacionáveis, disponíveis e sujeitos à arbitragem.

Além disso, embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a Lei 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.

Com a reforma trazida pela Lei 13.129/15, os árbitros agora poderão solicitar ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares, de urgência e coercitivas em casos de necessidade, sendo o órgão do judiciário competente originalmente a julgar a causa responsável por conceder ou não.

Agora a Lei de Arbitragem prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se da possibilidade do tribunal arbitral solicitar ao órgão jurisdicional que pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado pelo árbitro.

Com a carta arbitral, as partes, em um litigio, tem a garantia de que o juiz está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem a segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem um motivo concreto.

Desta forma, não cabe ao juiz, no cumprimento das determinações previstas na carta, avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros, exceto em algumas hipóteses destacadas no Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:

·         A carta não estiver revestida dos requisitos legais;

·         Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

·         O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

A finalidade desse instrumento, não é a de subordinação, mas de possibilitar melhores maneiras para a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva.

A lei 13.129/15 fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.

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