segunda-feira, 12 de agosto de 2019

RESTAURAÇÃO MONÁRQUICA EM MOVIMENTO

O Princípe Imperial e Real do Brasil Dom Bertrand Maria José Pio Januário Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Orléans e Bragança,  lidera um movimento que pretende restaurar a monarquia no Brasil.

Recentemente Dom Bertrand, foi entrevistado por Danilo Gentili.

SAIR Dom Bertrand desfrutou e foi recebido com muita pompa, com direito a uma bandeirinha da monarquia sobre a mesa do apresentador.

O apresentador Gentili recebeu com muita honra e assim disse : "receber um nobre tão ilustre no nosso programa”.

O movimento monárquico está mais vivo do que nunca”, observou Dom Bertrand no programa de Gentili.

Dom Bertrand , declarou : "Cento e trinta anos após a proclamação da República, o movimento nunca esteve tão forte no Brasil e hoje".

Para Olavo de Carvalho, um dos maiores filósofos modernos no Brasil, Dom Bertrand é “o brasileiro mais patriota” que já viu na vida, “o sujeito que mais estudou os problemas do Brasil, que mais busca soluções”.

Dom Bertrand é autor do livro “Psicose Ambientalista – Os Bastidores do Ecoterrorismo para implantar uma Religião Ecológica Igualitária e Anticristã”.

É também dirigente do Instituto Plínio Corrêa de Oliveira, uma associação ultracatólica criada para defender seus valores e preservar a Civilização Cristã, ameaçada pela Revolução anticristã”.

A deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) organizou recentemente uma visita de Dom Bertrand a Brasília.

O deputado e Principe Dom Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), não participou do encontro, apesar de ser monarquista e o primeiro representante da família real com mandato.

Líderes do movimento monarquista : O ministro Ricardo Vélez, Gilberto Callado do Inep, órgão responsável pelo Enem. Ele organiza eventos monarquistas em Santa Catarina e dedicou um livro em homenagem ao saudoso professor Plinio Corrêa de Oliveira, representante maior da inteligência contrarrevolucionária”. Callado considera que os professores e os alunos estão todos “corrompidos” pelo marxismo, pela “ideologia de gênero”.

Carla Zambelli é a principal lobista da monarquia na Câmara. A deputada tem em seu gabinete um busto de Dom Pedro II e uma bandeira com o brasão do Império. Assim diz: "quando as pessoas são eleitas, elas se preocupam muito com a próxima eleição. Um monarca não tem essa preocupação: ele só pensa no bem do país”. Ela defende a instalação de uma monarquia parlamentarista, com a volta da família real ao trono e eleições para o parlamento.

Carla Zambelli diz : “Se o Bolsonaro colocou gente monarquista no governo, significa que ele não tem preconceito. Temos que presenteá-lo.

Para instalarmos o parlamentarismo-monárquico, eu acho que a gente tem que se infiltrar em todos os partidos. É uma estratégia de guerra”, maquinou Zambelli.

A defesa da monarquia hoje no Brasil e de um sistema de governo, é a defesa do Brasil e seu Povo.

AVE IMPÉRIO!

STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

STJ - Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral


 


Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juiz-pode-determinar-penhora-no-rosto-dos-autos-de-procedimento-arbitral

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/2015.

O instituto da Arbitragem no Brasil e as novidades trazidas pela Lei 13.129/15.



A arbitragem consiste em um meio privado e alternativo para resoluções de litígios, sem envolver o Poder Judiciário e está regulada no Brasil pela Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”).


Trata-se de um processo mais ágil e técnico, que através de um árbitro, normalmente um especialista na matéria, prolata uma sentença que não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário, constituindo assim um título executivo judicial.


Deverá ser acordada de forma espontânea pelas partes envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça.

A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.

A principal vantagem ao escolher o método da arbitragem é a rapidez para se chegar à decisão final do árbitro para o conflito, em relação ao trâmite tradicional do Judiciário.

A Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite máximo de seis meses para a tomada de decisão.

Além disso, não há a possibilidade de interpor recurso contra a sentença arbitral, porque ela tem caráter definitivo e só pode ser questionada em casos limitados previstos na própria lei.

O caráter sigiloso também é uma das vantagens da arbitragem. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público, podendo evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos.

Outra característica importante é a especialidade do árbitro na matéria que será discutida. Assim, poderá ser dispensada a análise de um perito, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão, agilizando o procedimento.

Consiste ainda em um procedimento menos formal, no qual as partes possuem flexibilidade para definir suas regras, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável.

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

Uma das principais novidades trazidas pela Lei 13.129/15 foi que ela permitiu a utilização da arbitragem como método de solução de controvérsias em contratos privados celebrados pela Administração Pública direta e indireta.

Esses contratos celebrados com a Administração Pública devem versar sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, ou seja, atividade econômica em sentido estrito. Nesta tipologia de contrato, os direitos e obrigações deles decorrentes são transacionáveis, disponíveis e sujeitos à arbitragem.

Além disso, embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a lei de arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a Lei 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.

Com a reforma trazida pela Lei 13.129/15, os árbitros agora poderão solicitar ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares, de urgência e coercitivas em casos de necessidade, sendo o órgão do judiciário competente originalmente a julgar a causa responsável por conceder ou não.

Agora a Lei de Arbitragem prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se da possibilidade do tribunal arbitral solicitar ao órgão jurisdicional que pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado pelo árbitro.

Com a carta arbitral, as partes, em um litigio, tem a garantia de que o juiz está obrigado ao cumprimento do ato solicitado pelo árbitro, como também tem a segurança que a medida concedida pelo tribunal arbitral não será rejeitada pelo magistrado sem um motivo concreto.

Desta forma, não cabe ao juiz, no cumprimento das determinações previstas na carta, avaliar o mérito das decisões tomadas pelos árbitros, exceto em algumas hipóteses destacadas no Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:

·         A carta não estiver revestida dos requisitos legais;

·         Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

·         O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

A finalidade desse instrumento, não é a de subordinação, mas de possibilitar melhores maneiras para a cooperação nacional entre os órgãos judiciais e os tribunais arbitrais, abrindo caminhos para a solução do litígio em prazo razoável e com uma decisão justa e efetiva.

A lei 13.129/15 fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.