sábado, 12 de maio de 2018

Número de processos em câmaras de arbitragem dobra em cinco anos

O número de ações abertas em câmaras de arbitragem no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 processos em 2017. O valor envolvido na forma privada de resolução de conflitos sobre questões contratuais, uma alternativa à Justiça comum, saltou de R$ 4,7 milhões para R$ 23,6 bilhões desde 2012, segundo levantamento do jornal O Globo.


 Na arbitragem, regulada em Lei 9.307 desde 1996, mas considerada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça somente em 2001, as disputas são decididas por árbitros especialistas no assunto tratado, escolhidos pelas próprias partes.


Não há a figura do juiz estatal, o que é visto como uma vantagem pela maioria. "O juiz arbitral é um generalista. Não está em sua rotina o tratamento de contratos complexos. Eles existem expertise específica", diz Carlos Forbes, presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), maior câmara de arbitragem do país.


Outro principal ponto positivo para quem utiliza as câmaras é a agilidade com que o processo pode ser julgado. O tempo médio de tramitação nesse sistema é de 16 meses, diante dos mais de 5 anos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça para que uma sentença seja proferida na Justiça. Além disso, a arbitragem tem também o sigilo absoluto como um diferencial.


Segundo o jornal, um ponto que pode ter ajudado no crescimento do número de ações privadas foi uma mudança na legislação que aconteceu em 2015. Desde então, os órgãos públicos diretos e indiretos entraram na lista de quem pode utilizar esse recurso. A disputa tramitando atualmente entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o grupo Lira é um exemplo.


"Com a crise econômica, tornou-se mais comum a dificuldade de cumprimento de contratos, e essas questões acabaram terminando em arbitragem. Isso é nítido em setores como os de energia e construção civil e em acordos como os de joint ventures", disse a advogada Selma Lemes, especialista em arbitragens, ao apresentar outro possível argumento para o crescimento das ações em câmaras de arbitragem.


 Queda no valor médio



Para Carlos Forbes, presidente da CAM-CCBC, uma das consequências da popularização da arbitragem é a queda nos valores em disputa -- embora o sistema privado ainda seja considerado caro e compensatório apenas para disputas superiores a R$ 1 milhão. Em 2017, o valor médio das ações foi de R$ 84,5 milhões -- 47% mais barato que em 2016 e o mais baixo dos últimos quatro anos.



Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/numero-processos-camaras-arbitragem-dobra-anos



 

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

TAMCES - ARBITRAGEM CAPIXABA EM AÇÃO

 

O Estado do Espirito Santo já conta com seu TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO o  TAMCES, uma instituição privada, independente , devidamente reconhecida pela sua defesa da Lei Federal 9.307 de 1996.

O TAMCES está apto a proceder a gestão de controvérsias às mais diversas empresas, de todos os portes econômicos, e dos mais variados segmentos, em questões referentes a RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, usando meios específicos e princípios éticos que promovem a solução concreta, dinâmica e eficaz das demandas instauradas, sempre de forma rápida, eficiente, econômica e sem litigiosidade, sigilosamente, procedente SISTEMATICAMENTE COM IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA, gerando a confiabilidade das partes.

Dr. RICARDO  RESENDE - Presidente TAMCES

WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR

 

STJ - Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307 de 1996 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1586383
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Iniciada-a-arbitragem,-cabe-ao-juízo-arbitral-decidir-sobre-medidas-urgentes-requeridas-judicialmente

sábado, 21 de outubro de 2017

DA NATUREZA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS – DA PERMISSIVIDADE DA LEI 9.307 DE 1996

                  É a arbitragem um meio para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, eleito livremente pelas partes, e que , segundo JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA, afasta  a atuação da jurisdição , permitindo que a decisão seja tomada por juízes privados escolhidos pelas mesmas.


                 A formação da instância arbitral, prevista no ordenamento pátrio desde a primeira  Constituição Imperial Brasileira (art. 6º, da CF de 1824), sempre se estabeleceu pela autonomia da vontade das partes, traduzindo a liberdade contratual de dispor sobre a sua esfera patrimonial. Através de um negócio jurídico processual, e sob certas condições, as partes submetem o julgamento de suas controvérsias ao juiz privado, sabendo de antemão que sua decisão é reconhecida pelo ordenamento jurídico como idôneo para compor a lide.


                       Assim, o exercício da arbitragem nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 9.307 de 1996, enquanto respeite os limites estabelecidos pela referida norma de regência, de certa forma também realiza função jurisdicional, implicando em submissão à decisão proferida pelos sujeitos indicados pela lei, na forma estabelecida, para concluir sua tarefa.


                    E jurisdicional, porque não há qualquer processo administrativo que possa gerar um título executivo judicial previsto no artigo 515, do novo Código Civil, como, no caso, a Sentença Arbitral, tampouco gerar sentenças constitutivas, declaratórias e constitutivas que adquirem qualidade de coisa julgada formal e material.

 

É ela, portanto, uma alternativa revitalizada de se atender aos reclamos dos jurisdicionados, não com intuito de solucionar a crise contra o excesso de demandas aguardando solução no Poder Judiciário Pátrio, mas sim para caracterizar-se como método alternativo de solução de controvérsias. Ou seja, a arbitragem serve como uma opção e não como um substituto à justiça estatal.

 

E como exemplo ao que ora se relata, cabe aqui informar que no Estado de Santa Catarina, existe um Tribunal Arbitral em funcionamento dentro do prédio do Fórum de Mafra/SC, o que reforça a referida tese da faculdade de opção por cada procedimento, e demostra a harmonia entre ambos.

 

Além do que, nessa mesma esteira, também foi realizado um convênio  de cooperação técnica, jurídico-administrativo entre o Poder Judiciário do Estado de Goiás  e a Corte de Conciliação e Arbitragem(CCA) também daquele Estado, parceria essa que oportunizou a instalação de algumas CCA’s nas Comarcas no  Interior do Estado, trazendo uma importante resposta na movimentação forense para a comunidade Goianense.

 

Dessa forma, consoante preceitua o  Mestre CARREIRA ALVIM, “é equivoco supor que os conflitos de interesses sejam solucionados somente pelo Estado-Juiz, no exercício da jurisdição, porque, primariamente, o são pela  própria lei, enquanto norma de conduta, mediante a valoração (jurídica) abstrata que o mesmo Estado-legislador faz do interesse que deva ser o subordinante e o que deva ser subordinado. Portanto, em primeiro lugar, é a lei que regula o conflito de interesses, disciplinando-os ou solucionando-os, sem qualquer interferência do àrbitro ou do juiz.”

 

Nessa mesma ótica de pensar é o entendimento esposado por JULIANO ZAIDEN BENVINDO,(in comentários à Lei de Arbitragem(Lei nº 9.307, de 23/9/1996), Rio de Janeiro Lumen Juris, 2002, p.29 e in Estudos em arbitragem Mediação e Negociação – Série Grupos de pesquisa nº 01, Brasília Jurídica Brasília, 202, p.235 “verbis” :

 

                                                          Embora os mecanismos paralelos de solução de controvérsias possam parecer, em princípio, uma ameaça ao funcionamento do poder judiciário, é fundamental entender que tais métodos existem para complementar e atuar paralelamente ao Poder Judiciário. Não são contraditório. AMBOS, AFINAL, ESTÃO A BUSCAR A MESMA FUNÇÃO. QUE SE CENTRA NA PERSECUÇÃO DA PAZ SOCIAL. Afirma Cândido Dinamarco que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos, institucionais. Eis, portanto, uma preocupação que se deve ter na analise do desenvolvimento do processo em um Estado Democrático de Direito entender que alternativas à tradicional concepção processualística não significam uma ameaça à possibilidade de pacificação social. Na verdade, são instrumentos extras para viabilizar o acesso  à Justiça, aspecto já largamente abordado neste texto.

 

Não se negue, inclusive, que há reconhecimento do “árbitro como juiz de fato e de direito” no art. 18 da Lei de Arbitragem. São Juízes de fato quanto ao poder de pesquisa-lo, apura-lo, dando-lhe a devida valorização. São Juízes de direito, porquanto lhe cabe formular o comando concreto da lei que se vai traduzir e expressar na Sentença Arbitral.

 

Além do que, o sistema do  Juízo Arbitral impõe, como aos Magistrados togados, impedimentos e exceções de suspeição de parcialidade, previstos nos Artigos 134 e 135 do CPC, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, além das penalidades criminais impostas aos funcionários público, quanto no exercício de suas funções ou em razão delas.

 

Logo, toda a atuação dos juízes arbitrais ou árbitros, ´perfeitamente válida e não constitui qualquer ilegalidade ou óbice ao exercício da profissão, pois são eles equiparados aos funcionários públicos enquanto no exercício de seu “múnus” e por exercerem funções de natureza pública .

 

Este é o posicionamento do eminente Desembargador do Tribunal Regional da 2º Região, o Dr. J.E.CARREIRA ALVIM, que sobre o tema, assim se manifesta:

 

      “ Hugo Rocco sustenta que nada impede considerar a arbitragem como um dos casos em que o Estado deixa a indivíduos particulares a faculdade de exercer uma função pública ou, em geral, um serviço público, sem perder, no entanto, a qualidade de simples particulares, ou seja, sem assumir a qualidade de verdadeiros Órgãos do Estado, senão obtendo a equiparação mais ou menos completa de sua atividade privada à de um funcionário público. Para ele, estamos, em tal caso na presença de um fenômeno que se apresenta d um fenômeno que se apresenta à miúdo no campo do direito, a saber : o da assunção por um particular de uma função pública ou de um serviço público. A arbitragem é um instituto de caráter  excepcional, em que o Estado, de um lado, reconhece aos cidadãos uma certa liberdade jurídica (licitude jurídica), quanto ao modo  de serem julgados, ou seja, por juízes privados ou juízes ordinários; por outro lado, reconhece a licitude jurídica da função do árbitro, ou seja , admite, em certas e determinadas condições e com determinadas garantias, que a função jurisdicional, geralmente deferidas a Órgãos  jurisdicionais do Estado, possa ser executada por particulares, que assumem aquele tanto de jurisdição necessário para decidir determinada controvérsia.

 

Portanto, a relação de equivalência entre as funções do Magistrado Estatal e do Árbitro privado é mais um indício que revela à arbitragem o atributo jurisdicional. As partes celebram o compromisso arbitral para que os árbitros eleitos por elas, possam de fato e direito exercerem o “múnus” em conjunto com  o Tribunal Arbitral como Órgãos julgador.

 

É  fato, inclusive, que no limiar da vigência da lei de arbitragem, um dos questionamentos naquele momento , o mais aduzidos pelas partes versava sobre sua possível inconstitucionalidade, posto que prevê a utilização de procedimento diverso do adotado na atividade jurisdicional, indo em afronta, em tese, aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

 

Mas a partir do voto proferido pelo Eminente Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o Dr. Sepúlveda Pertence, no Agravo Regimental  em Sentença Estrangeira nº 5206-8 – Reino da Espanha, tal pensamento não mais prosperou, pois restou claro que o que a Constituição Federal não permite é a vedação do acesso ao judiciário, forçando as partes a trilharem pela via alternativa da arbitragem, o que não é o caso. Eis trecho do referido voto:

 

Penso ainda que a Lei nº 9.307/1996 guarda completa harmonia com as garantias e direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV. Essa norma constitucional assegura a todos o acesso a justiça nas hipóteses de lesão ou ameaça a direito, que pode se concretizar através do ajuizamento de ação judicial. Isto não significa, contudo que as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas a ingressar em juízo toda a vez que seus direitos  subjetivos são afrontados por outrem, pois o princípio garante o direito a ação, não o impõem. O direito de ação, á luz da autonomia das vontades, representa uma “faculdade inerente à própria personalidade”, não um dever.”

 

               Assim, o que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estabelecido é que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não estabelece que as partes interessadas excluirão da apreciação judicial suas questões ou conflitos, ou muito menos determina que os interessados  devem sempre levar ao Judiciário suas demandas.

 

Ou seja, não se restringiu o acesso ao Judiciário, mas sim houve uma ampliação de tal acesso ao se estabelecer a opção de se percorrer na cognição do conflito, outro caminho que não fosse a tradicional Justiça Pública.

 

TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas

TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas

A disponibilidade dos direitos trabalhistas é o principal ponto de discussão e de divergência jurisprudencial quando o tema é a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas. O TASP sempre defendeu a idéia de que o direito trabalhista “sob sua ótica substantiva, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública. No entanto, encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido

com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial”. (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58)

Recente acórdão do TST traz a confirmação da tese defendida pelo TASP argumentando que “O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto a aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução” (RR - 259/2008-075-03-00, publicado em DEJT - 11/12/2009)

Neste acórdão, o relator explica que o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão e que no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a utilização da arbitragem “se afigura jurídica e legalmente inválida”. Porém, prossegue o relator: “após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade”.

E prossegue: “Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”.

Sendo assim, o acórdão confirmou que é válida a utilização da arbitragem da forma que já vem sendo realizada pelo TASP e que está, inclusive, prevista no Regulamento Interno do TASP, elaborado em 2007. E está confirmada também a tese de que “não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível” (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58).

A conclusão do recurso de revista foi favorável a tese do TASP, uma vez que o determinado foi a manutenção do que já vínhamos realizando e defendendo há anos:  a abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas na vigência da relação de emprego e facultada a sua adoção posteriormente à dissolução do contrato, respeitando a livre manifestação de vontade do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a via judiciária.
Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob pena de faltarmos com o cumprimento da lei e provocarmos a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.

FONTE : TRIBUNAL ARBITRAL TASP

sábado, 8 de julho de 2017

Acordão do TST em favor da Arbitragem



7ª Turma




PPM/val


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. 


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7, em que é Agravante ARCANJA DOS SANTOS FERREIRA VAZ e Agravado LOJAS BRASILEIRAS S.A.


                     A reclamante, não se conformando com a decisão denegatória do recurso de revista (fl. 216), oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, interpõe agravo de instrumento (fls. 219/224), sustentando que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, foram satisfeitos os requisitos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 209/214). Acórdão regional às fls. 193/194, complementado às fls. 204/205.


                     Apresentadas contraminuta e contra-razões às fls. 230/270.


                     Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.


                     É o relatório.


                     V O T O


                     CONHECIMENTO


                     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.


                     MÉRITO


                     JUÍZO ARBITRAL - COISA JULGADA - LEI Nº 9.307/96 - CONSTITUCIONALIDADE


                     A decisão regional está sintetizada na seguinte ementa:


    "Inexistindo vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, há de ser declarada válida e eficaz a sentença decorrente da heterocomposição, produzindo o efeito de coisa julgada entre as partes." (fl. 193).


                     A reclamante, em suas razões de recurso de revista, alegou que a decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo, fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 940 do Código Civil; e 477, § 2º, da CLT.


                     Sustenta que a Lei nº 9.307/96 é inconstitucional; que o termo de arbitragem não é válido, vez que não se juntou cópias da respectiva ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais e da comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, ou de outro documento que empreste validade ao termo de arbitragem; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que o sindicato apôs ressalva no termo de quitação.


                     A discussão está em torno da seguinte situação descrita pelo acórdão regional:


    "Na ata de assembléia, assinada livremente pela recorrida e com assistência do seu sindicato, fl. 69/73, as partes escolheram como árbitro, a pessoa indicada pelos trabalhadores, exatamente o Presidente da categoria profissional, tendo submetido à apreciação do Juízo arbitral a questão do fechamento da filial de Feira de Santana, local de trabalho da recorrida e, por conseguinte, foi exigida solução derredor da rescisão do contrato de emprego. Firmado tal compromisso, o Juízo arbitral proferiu-se a sentença de fls. 74/76, através da qual a recorrida deu ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for.


    Pois bem; o artigo 31 da lei 9.807/96 prevê...


    Tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes..." (fl. 194).


                     Nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, a violação de norma constitucional há de ser direta e literal, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista.


                     Na hipótese, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96.


                     É que nos termos do art. 9º da mencionada lei, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas; Portanto, a arbitragem caracteriza-se como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades.


                     As partes, por conseguinte, têm a faculdade de renunciar ao seu direito de recorrer à Justiça ou de exercer o seu direito de ação, visto que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário.


                     Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça a direito.


                     Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96.


                     Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nº 126 e 422 do TST).


                     Os arestos transcritos às fls. 212/213 são inservíveis, ou em razão de procederem do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, ou porque inespecíficos - por não tratarem da lei de arbitragem -, a teor da Súmula nº 296 do TST.


                     Nego provimento ao agravo de instrumento.


                     ISTO POSTO:


                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.


                     Brasília, 15 de outubro de 2008.


Pedro Paulo Manus


Ministro Relator


                     fls.


                     PROC. Nº TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7


                     PROC. Nº TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7