sábado, 21 de outubro de 2017
TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas
A disponibilidade dos direitos trabalhistas é o principal ponto de discussão e de divergência jurisprudencial quando o tema é a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas. O TASP sempre defendeu a idéia de que o direito trabalhista “sob sua ótica substantiva, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública. No entanto, encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido
com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial”. (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58)
Recente acórdão do TST traz a confirmação da tese defendida pelo TASP argumentando que “O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto a aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução” (RR - 259/2008-075-03-00, publicado em DEJT - 11/12/2009)
Neste acórdão, o relator explica que o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão e que no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a utilização da arbitragem “se afigura jurídica e legalmente inválida”. Porém, prossegue o relator: “após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade”.
E prossegue: “Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”.
Sendo assim, o acórdão confirmou que é válida a utilização da arbitragem da forma que já vem sendo realizada pelo TASP e que está, inclusive, prevista no Regulamento Interno do TASP, elaborado em 2007. E está confirmada também a tese de que “não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível” (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58).
A conclusão do recurso de revista foi favorável a tese do TASP, uma vez que o determinado foi a manutenção do que já vínhamos realizando e defendendo há anos: a abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas na vigência da relação de emprego e facultada a sua adoção posteriormente à dissolução do contrato, respeitando a livre manifestação de vontade do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a via judiciária.
Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob pena de faltarmos com o cumprimento da lei e provocarmos a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.
FONTE : TRIBUNAL ARBITRAL TASP
sábado, 8 de julho de 2017
Acordão do TST em favor da Arbitragem
7ª Turma
PPM/val
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1475/2000-193-05-
A reclamante, não se conformando com a decisão denegatória do recurso de revista (fl. 216), oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, interpõe agravo de instrumento (fls. 219/224), sustentando que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, foram satisfeitos os requisitos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 209/214). Acórdão regional às fls. 193/194, complementado às fls. 204/205.
Apresenta
Dispensad
É o relatório.
V O T O
CONHECIME
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
JUÍZO ARBITRAL - COISA JULGADA - LEI Nº 9.307/96 - CONSTITUCIONALIDADE
A decisão regional está sintetizada na seguinte ementa:
"Inexistindo vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, há de ser declarada válida e eficaz a sentença decorrente da heterocomposição, produzindo o efeito de coisa julgada entre as partes." (fl. 193).
A reclamante, em suas razões de recurso de revista, alegou que a decisão regional, ao concluir pela coisa julgada e extinguir o processo, fundamentada em acordo extrajudicial de arbitragem, violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 940 do Código Civil; e 477, § 2º, da CLT.
Sustenta que a Lei nº 9.307/96 é inconstitucional; que o termo de arbitragem não é válido, vez que não se juntou cópias da respectiva ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais e da comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho, ou de outro documento que empreste validade ao termo de arbitragem; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que o sindicato apôs ressalva no termo de quitação.
A discussão está em torno da seguinte situação descrita pelo acórdão regional:
"Na ata de assembléia, assinada livremente pela recorrida e com assistência do seu sindicato, fl. 69/73, as partes escolheram como árbitro, a pessoa indicada pelos trabalhadores, exatamente o Presidente da categoria profissional, tendo submetido à apreciação do Juízo arbitral a questão do fechamento da filial de Feira de Santana, local de trabalho da recorrida e, por conseguinte, foi exigida solução derredor da rescisão do contrato de emprego. Firmado tal compromisso, o Juízo arbitral proferiu-se a sentença de fls. 74/76, através da qual a recorrida deu ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for.
Pois bem; o artigo 31 da lei 9.807/96 prevê...
Tendo a sentença arbitral sido proferida nos termos da lei, há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa julgada entre as partes..." (fl. 194).
Nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, a violação de norma constitucional há de ser direta e literal, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista.
Na hipótese, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96.
É que nos termos do art. 9º da mencionada lei, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas; Portanto, a arbitragem caracteriza-se como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades.
As partes, por conseguinte, têm a faculdade de renunciar ao seu direito de recorrer à Justiça ou de exercer o seu direito de ação, visto que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário.
Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça a direito.
Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96.
Despicien
Os arestos transcritos às fls. 212/213 são inservíveis, ou em razão de procederem do mesmo Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, ou porque inespecíficos - por não tratarem da lei de arbitragem -, a teor da Súmula nº 296 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POST
ACORDAM
Brasília, 15 de outubro de 2008.
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
fls.
PROC. Nº TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7
PROC. Nº TST-AIRR-1475/2000-193-05-00.7
sexta-feira, 9 de junho de 2017
Mandado de segurança contra decisões arbitrais: inviabilidade
O exame do eventual cabimento de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias arbitrais assume elevada importância concreta, pois a sua admissibilidade pode ter o efeito permitir que o Poder Judiciário revise o conteúdo de uma decisão arbitral – o que constitui premissa contrária à sustentada pela doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias.
Tomemos como exemplo uma recente decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 053.10.017261-2 (clique aqui), em que figuram como impetrante a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e impetrado o Tribunal Arbitral do Processo nº 15.283/JRF da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio – ICC, em trâmite perante a 13ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô impetrou mandado de segurança contra sentença parcial proferida pelo Tribunal Arbitral do Processo nº 15.283/JRF da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio – ICC que reconheceu o direito do Consórcio Via Amarela a uma indenização (para recompor o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo), indeferiu a produção da prova pericial de engenharia e restringiu a apuração do valor da condenação do Metrô à perícia contábil.
O pedido de concessão de ordem liminar foi deferido para garantir ao Metrô a realização da perícia de engenharia no âmbito da arbitragem. Houve interposição de agravo de instrumento pelo Consórcio Via Amarela – empresa responsável pela execução da obra –, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, de modo a "evitar o dispêndio financeiro com o início de perícia de engenharia que se encontra sub judice, até final decisão deste recurso" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Público, AI nº 990.10.284191-0, Rel. Des. Franco Cocuzza, j. em 22/06/2010, DJe 30/07/2010).
Antes mesmo da prolação da sentença, foi proferida nova decisão interlocutória no âmbito do mandado de segurança, que destacou os seguintes fundamentos: (i) uma sociedade de economia mista somente pode se submeter à arbitragem quando explorar atividade econômica, pois apenas nesse caso haveria direito disponível; (ii) se a sociedade de economia mista prestar serviço público, em relação a esse incidirá a supremacia do interesse público, o que torna o direito indisponível; (iii) o contrato firmado entre o Metrô e o Consórcio Via Amarela é desprovido de cunho meramente comercial, pois o Metrô gere interesse público essencial, o que tornaria indisponível o patrimônio envolvido; (iv) há diversas ações e investigações em trâmite acerca do suposto envolvimento de empresas do grupo Alstom em negócios ilícitos e o Consórcio Via Amarela é composto, dentre outros, por empresas do mesmo grupo Alstom.
Ao final, a decisão vislumbrou irregularidades na eleição do juízo arbitral como meio de solucionar o conflito entre o Metrô e o Consórcio Via Amarela acerca do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e determinou a remessa de cópias ao Ministério Público.
A decisão proferida no âmbito deste mandado de segurança está equivocada. Possui diversas impropriedades conceituais, sistemáticas e processuais. A natureza da atuação da Administração é absolutamente irrelevante para a identificação da possibilidade de resolução de seus conflitos por arbitragem. A circunstância de o contrato firmado entre o Metrô e o Consórcio Via Amarela ser supostamente desprovido de "cunho meramente comercial" não consiste em fator juridicamente admissível para se descartar a arbitragem. Prova disso é a existência de previsão legal expressa da possibilidade de resolução por arbitragem das controvérsias envolvendo contratos de concessão de serviço público (art. 23-A, da lei 8.987/95 - clique aqui). Com isso, conclui-se que o dado fundamental para a aferição do cabimento da arbitragem será sempre a natureza do direito a respeito do qual as partes controvertem, que deverá ser patrimonial e disponível.
No caso concreto, o direito controvertido era eminentemente patrimonial e disponível, pois dizia respeito à repercussão econômica do desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado pela alteração de método construtivo. Na medida em que se reconheça o direito ao reequilíbrio, o interesse público nesse caso somente será atingido por meio da disposição patrimonial da Administração em favor do Consórcio Via Amarela, para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantido constitucionalmente (art. 37, XXI, da CF - clique aqui). Assim, não há que se falar em irregularidades na constituição do tribunal arbitral. A matéria objeto do litígio era passível até mesmo de resolução extrajudicial, diretamente pelas partes no âmbito administrativo, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A arbitragem, portanto, era plenamente admissível no caso concreto.
Além disso, ao submeter um litígio à arbitragem, a Administração não está abrindo mão de nenhuma posição jurídica. Tampouco está dispondo sobre o interesse público. Se esse raciocínio fosse verdadeiro, as leis que permitem expressamente a arbitragem com meio de resolução de controvérsias derivadas de contratos administrativos em campos específicos (como a Lei de Concessões e a Lei de PPP, entre muitas outras) seriam inconstitucionais – o que evidentemente não ocorre.
A eleição desse mecanismo heterocompositivo de resolução de controvérsias tem por escopo apenas submeter a solução da controvérsia a árbitros especializados, indicados livremente pelas partes, no âmbito da autonomia da vontade. Mais do que isso, a opção consensual de uma via mais expedita para solucionar a controvérsia está orientada precisamente à realização do interesse público envolvido no caso concreto: a justa e célere condenação do Metrô ao pagamento da indenização devida ao Consórcio.
Ademais, reputa-se cabível mandado de segurança contra ato judicial nas hipóteses em que o sistema não viabilizar mecanismo recursal idôneo para afastar os efeitos de uma decisão. Essa é a regra prevalecente no processo judicial.
Contudo, a aplicação dessa orientação ao processo arbitral causaria efeitos desastrosos. Isso porque a irrecorribilidade é inerente às decisões interlocutórias (inclusive as de natureza urgente) proferidas no processo arbitral. Logo, uma interpretação apressada poderia conduzir à conclusão de que, como não há mecanismo recursal idôneo para impugnar decisão arbitral (a rigor, não há qualquer mecanismo recursal), seria admissível a impetração do writ contra qualquer decisão proferida no curso da arbitragem. Evidentemente que essa interpretação não se sustenta.
A ausência de recurso em tais hipóteses é compatível com a diretriz geral de que o controle das decisões arbitrais pelo Poder Judiciário só se faz a posteriori e por meio dos mecanismos típicos previsto na lei (ação anulatória e impugnação ao cumprimento de sentença). Ou seja, existe sim possibilidade de o Poder Judiciário controlar legitimamente o procedimento arbitral. Todavia, esse controle, segundo a lei, somente poderá ser feito após a prolação da sentença e pela forma adequada.
Essas razões desvendam outras impropriedades na decisão judicial ora examinada.
O árbitro ou o tribunal arbitral jamais poderão ser autoridades coatoras ou réus em mandado de segurança. O árbitro ou o tribunal arbitral não são agentes públicos, não fazem as vezes do Estado, tampouco atuam como delegatários estatais. São, por definição, pessoas privadas escolhidas voluntariamente pelas partes para dar uma solução não-estatal a um litígio.
Por tudo, conclui-se respeitosamente que a decisão ora examinada não corresponde à orientação predominante na doutrina e na jurisprudência brasileiras. A impetração de mandado de segurança contra qualquer decisão proferida no curso da arbitragem é incabível. O controle será feito posteriormente pelo Judiciário e apenas sobre a sentença arbitral. Os árbitros não consistem em autoridades, cujos atos sejam passíveis de mandado de segurança. E, quanto ao mérito da controvérsia, a admissibilidade da arbitragem envolvendo litígios de natureza administrativa é amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário em todos os níveis.
_________________
*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associdos
domingo, 14 de maio de 2017
Governo estuda uso da arbitragem
Moreira Franco explicou que a ideia é garantir a previsibilidade dos investimentos no Brasil. “Precisamos restabelecer no país a previsibilidade, que é o elemento fundamental para a tomada de decisão de investir. Ninguém investe sem que haja esse ambiente, sem que haja certeza, sem que haja a convicção de que as coisas vão ocorrer de determinada forma”, disse. (da Agência Brasil).
quarta-feira, 1 de março de 2017
Consórcio recorre à arbitragem para devolver estádio do Maracanã
A novela envolvendo a concessão do Maracanã continuará nesta terça-feira. Após várias tentativas para negociar com o governo do Rio de Janeiro, o Consórcio Maracanã, responsável por administrar a arena, entrará com um pedido de arbitragem para entregar a concessão. A empresa já havia mostrado interesse em devolver a administração em junho, mas o governo do Estado não se posicionou sobre o tema.
Pelo contrato assinado no ano de 2013, cabe à Fundação Getúlio Vargas (FGV) julgar os litígios entre as partes. Três árbitros irão avaliar a situação. Desse modo, a corte definirá desde as condições para devolução até a data para que todas as pendências sejam solucionadas. A decisão, contudo, deverá ser conhecida apenas no próximo ano.
A princípio, a concessionária teria o direito de demolir o Parque Aquático Julio Delamare, o estádio de atletismo Célio de Barros e a Escola Municipal Friedenreich, todos no entorno do Maracanã. Nos locais seriam construídos bares, restaurante, estacionamentos e um heliponto. No entanto, depois de protestos, o governo manteve as instalações no local.
A alteração no contrato é apontada pela concessionária - formada pela Construtora Odebrecht, que detém 95% doas ativos, e pela norte-americana AEG - como principal razão pelos déficits na administração do complexo. O governo pensou em repassar a concessão para outros investidores, porém a ideia não se concretizou.
O processo da arbitragem não impede que as partidas de futebol do Campeonato Brasileiro dos clubes que possuem contrato com a concessionária sejam realizadas no Maracanã. Para os jogos do Brasileirão, a Concessionária Maracanã, o Flamengo e o Fluminense estudam aditivos contratuais que permitam aos clubes administrar as suas partidas no estádio, enquanto a arbitragem não define uma data para a saída da concessionária.
"Desde abril estamos tentando negociar uma rescisão amigável. Como não foi possível um consenso, a alternativa possível foi a arbitragem. Esperamos que nos próximos dias se defina uma data para a saída da concessionária.
As negociações com os clubes estão bastante avançadas. No que depender da concessionária, os torcedores podem ficar tranquilos.
A realização dos jogos não será afetada pela arbitragem. A ação ocorre em paralelo. É importante esclarecer que arbitragem não é um processo judicial. É um dispositivo previsto em contratos de concessão", disse Mauro Darzé, presidente do consórcio Maracanã.Fonte: ESPN
segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
sábado, 19 de novembro de 2016
CAMPANHA DE NATAL AMAES E SHOPPING VITORIA
O Natal da AMAES é no Shopping Vitória, com Papai Noel! 🎅
Além disso, as crianças poderão brincar no carrossel mediante valor de R$2,00, que terá toda a renda repassada para a Amaes. Não deixe de conferir, se divertir e se encantar.