quarta-feira, 19 de outubro de 2016

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

INTRODUÇÃO
1.1 O TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, designada abreviadamente


TAMCES


, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias. Sua atuação institucional não envolve qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.



1.2 O Regulamento de Arbitragem do TAMCES, abreviadamente “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da


TAMCES


1.3 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Arbitragem.

1.4 Para os efeitos deste Regulamento:

a) a Expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou a Instituição Tribunal Arbitral;
b) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.

DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues ao TAMCES


em número suficiente de vias para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes, devendo as cópias dos originais ficar arquivadas nos autos do processo arbitral.




2.2 O TAMCES  disponibilizará às partes, por meio de comunicação eletrônica (informados pelas mesmas durante a sessão), cópias das manifestações das partes e as decisões proferidas.

2.3 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo TAMCES  início no dia útil subsequente à data de entrega da intimação enviada pelo TAMCES. Os prazos não são contínuos, salvo casos específicos, conforme Tabela de Prazos em anexo.

2.4 Todas as intimações serão consideradas devidamente realizadas desde que tenham sido entregues no endereço indicado no Pedido de Abertura no TAMCES ou outro endereço informado pela respectiva parte.

2.5 As partes, com anuência expressa do TAMCES, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.


DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM

3.1 Aqueles que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis sob a administração do TAMCES  deverá comunicar sua intenção ao Presidente do TAMCES:

a) nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas e de seu advogado, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
c) breve síntese do objeto do litígio;
d) súmula das pretensões;
e) valor estimado da demanda;
f) Comunicação feita via eletrônica acompanhada por procuração extrajudicial ou ad judicia/ ad negotia esta, deverá conter assinatura ou assinatura eletrônica;
g) Comunicação feita via eletrônica acompanhada por procuração extra judicia, esta, deverá ser com assinatura reconhecida no Tabelionato de Notas;
h) endereço de e-mail.

3.2 Ao requerer ao TAMCES o Procedimento Arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro para fazer face às despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem, conforme Tabela de Custas.


Entende-se por Taxa de Registro: as despesas de Administração de Procedimentos.

3.3 Caso os requisitos dos artigos 2.1, 3.1, 3.2 não sejam cumpridos, pelo TAMCES estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a arbitragem será arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.

3.4 O TAMCES disponibilizará por meio eletrônico, cópia da Solicitação de Arbitragem e de seus anexos e a relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros, notificando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir.

3.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço ao TAMCES promover a notificação judicial do requerido a respeito do procedimento arbitral no prazo de 5 ( CINCO)  dias corridos.

3.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:

a) breve síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
b) súmula das pretensões;
c) valor estimado da demanda reconvencional.

3.7 Quando uma parte apresentar Solicitação de Arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de Procedimento Arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao TAMCES a  Arbitragem já instituída, decidir acerca de eventual conexão e continência entre as demandas.

3.8 Caberá ao Presidente do TAMCES decidir, antes de constituído no, as questões relacionadas à existência, validade, eficácia e escopo da Convenção de Arbitragem, bem como sobre conexão e continência de demandas. O TAMCES, depois de constituído, possui total juízo de admissibilidade, assim também, decide sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão do Presidente.

3.9 Se, mediante a celebração de Convenção de Arbitragem válida, uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da Arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o TAMCES profira a Sentença Arbitral , devendo a parte ausente ser comunicada de todos os Atos do Procedimento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha, recebendo o Procedimento no estado em que se encontrar.

Caso a parte altere seu endereço sem comunicar ao Presidente do TAMCES, esta suspenderá o envio de intimações até que a parte informe de imediato  seu novo endereço.

DOS ÁRBITROS

4.1 Poderão ser nomeados árbitros indicados pelo Presidente do TAMCES de seus  participantes e colaboradores,  como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes, de confiança das partes e aprovados antecipadamente pelo TAMCES, devendo o Presidente do TAMCES sempre também ser escolhido entre os nomes escolhidos.

4.1.1 Em casos em que o TAMCES  seja composto por dois árbitros, a indicação do terceiro será responsabilidade do próprio Presidente do TAMCES.

4.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como árbitro(s) ou perito(s) subscreverá (ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estar(em) incurso(s) nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui(em) a competência técnica e a disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem, comprometendo-se também com o dever de sigilo previsto neste regulamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias uteis.

DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS

5.1 As partes poderão indicar em igualdade de condições, árbitro(s) no caso de composição de Tribunal Arbitral. Neste caso, sempre em números ímpares, sendo que o terceiro será sempre prerrogativa do Presidente do TAMCES.

5.1.1 Nos casos de árbitro único será sempre prerrogativa do Presidente do TAMCES .

5.2 Quando as partes não houverem definido, na Convenção de Arbitragem, o número de árbitros que atuarão no Procedimento Arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito, caberá ao Presidente do TAMCES definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros.

5.3 Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), o Presidente do TAMCES solicitará a este(s) que se manifeste(m) nos termos do item 4.2.

5.4 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.

5.5 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.

5.6 Na ausência de consenso para a indicação de árbitro pelos múltiplos requerentes ou pelos múltiplos requeridos, no prazo fixado neste Regulamento, ao Presidente do TAMCES nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência.

DO TERMO DE ARBITRAGEM

6.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), o TAMCES elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, no qual conterá:

a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
b) nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes;
c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
d) local onde será proferida a sentença arbitral;
e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
j) endereço eletrônico das partes.

6.2 A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral com a aceitação do(s) árbitro(s).

DOS PROCURADORES

7.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao Procedimento Arbitral.

7.2 A parte que eleger procurador em seu nome, deverá este apresentar Procuração com assinatura reconhecida em Tabelionato de Notas.

7.3 Todas as comunicações dos atos procedimentais serão feitas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita ou eletrônica dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria Geral, não sendo admitida comunicação por telefone.

DO PROCEDIMENTO

8.1 Na Sessão de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação ou Mediação das partes.

8.2 Frustrada a conciliação ou Mediação, o requerente e o requerido, se houverem manifestado interesse em reconvir, disporá do prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente as provas que pretendem produzir.

8.3 Se o Tribunal Arbitral considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, dessa maneira, dando conhecimento às partes para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.

8.4 Caberá ao Tribunal Arbitral decidir sobre a necessidade de Prova Pericial para a Instrução da Arbitragem. Nessa hipótese, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a apresentação de quesitos, a nomeação de perito, o pagamento dos honorários periciais, admissão de assistentes técnicos, apresentação do laudo pericial e de seus esclarecimentos, sendo todos estes procedimentos, responsabilidade das partes, os quais deverão ser aprovados ou emendados.

8.5 Em relação ao perito aplicar-se-á o disposto nos item 4.2 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação do perito.

8.6 Caso entenda necessária Sessão de Instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização.

8.7 A Sessão será instaurada pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do Secretário do Procedimento.

8.8 Instaurada a Sessão, serão produzidas as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, se for o caso, seguindo-se pelo Depoimento Pessoal das partes e, logo após, pela Inquirição de Testemunhas arroladas.

8.9 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à sessão ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro ou relator do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

8.10 O Secretário do Procedimento providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em sessão, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar arcar com os respectivos custos que deverão ser adiantados ao TAMCES.

8.11 As Sessões serão realizadas ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecer.

8.12 O adiamento da sessão somente será concedido por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

8.13 Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de até 10 (dez) dias úteis para apresentarem suas Alegações Finais, se outro não for fixado pelo Tribunal Arbitral.

8.14 Eventual nulidade de ato realizado no Procedimento Arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.


DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, CAUTELARES, ANTECIPATÓRIAS DE MÉRITO.


9.1 Enquanto não instaurado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer Medidas Cautelares ou Antecipatórias de Mérito à autoridade judicial competente até a aceitação do árbitro(s). Neste caso, a parte deverá, imediatamente, dar ciência do pedido ao TAMCES.

9.2 O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, determinar Medidas de Urgência, Cautelares ou Antecipatórias de Mérito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do Pedido.

9.2.1 Instaurada a Arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a Medida de Urgência ou Cautelar concedida pelo Poder Judiciário, conforme art. 22 – da Lei nº 9.307/96.

9.2.2 Estando já instituída a Arbitragem, a Medida de Urgência ou Cautelar será requerida diretamente aos árbitros.

9.3 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.

9.4 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter Medidas Cautelares ou Antecipatórias de Mérito, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à Convenção de Arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.


SENTENÇA ARBITRAL

 

10.1 O TAMCES proferirá Sentença no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término do prazo para as Alegações Finais das partes, salvo se outro prazo for fixado pelo Tribunal Arbitral com a anuência escrita das partes.

10.2 A Sentença e demais decisões serão deliberadas em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, não havendo acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do TAMCES.

10.3 O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a Sentença será proferida pelo TAMCES.

10.4 A Sentença será reduzida a escrito pelo TAMCES e será assinada por um ou mais árbitros.

10.5 A Sentença Arbitral conterá:

a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferida.

10.6 A Sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da Arbitragem, de conformidade com a Tabela da TAMCES, incluindo a Taxa de Pedido de Instituição e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.

10.7 Proferida a Sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada pelo TAMCES  no prazo previsto no item 10.1, o TAMCES encaminhará a cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma via original, com comprovação de recebimento. O TAMCES manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da Sentença, junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelo Presidente do TAMCES.

10.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da Sentença Arbitral, as partes terão o prazo de (5) cinco dias úteis, contado da data de Recebimento da Sentença, para formular Pedidos de Esclarecimentos.

10.9 O Tribunal Arbitral poderá proferir Sentença Parcial antes da Sentença Final da Arbitragem.


DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS

 

11.1-  O TAMCES  disponibilizará a Tabela da Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros a ser aplicada nos procedimentos arbitrais.

11.2 As despesas relativas a correio, fotocópias, ligações interurbanas, locação de equipamentos e local para a realização de sessão, caso esta não ocorra ao TAMCES bem como despesas de honorários e deslocamento de peritos, tradutores e árbitros, que não estão incluídas na taxa de administração, podendo o TAMCES, requerer imediatamente, depósito caução para fazer frente a tais despesas necessárias e geradas nos Autos.

11.3 A Taxa de Administração e os Honorários do(s) Árbitro(s) serão fixados em cada caso pelo Presidente do TAMCES, imediatamente após a indicação dos membros do Tribunal Arbitral, de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida Tabela. Entretanto, poderá o Presidente do TAMCES, atendendo a circunstâncias excepcionais, propor honorários fora dos limites estabelecidos na Tabela, sujeitos à aceitação do(s) árbitro(s).

11.4 Em caso de Reconvenção será devida nova Taxa de Administração e novos Honorários do(s) Árbitro(s), calculados em função do valor da reconvenção.

11.5 Os honorários do Árbitro Relator do Procedimento do Tribunal Arbitral serão 10% (dez por cento) superior aos honorários fixados pelo  TAMCES para cada um dos demais árbitros. Na hipótese de a Arbitragem ser conduzida por Árbitro Único, os honorários constantes da Tabela.

11.5.1 Os honorários dos Árbitros ou Tribunal Arbitral nunca serão inferiores a 10% do valor da causa, apurados em sede de Sentença.

11.6 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Árbitros, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se o acerto das contas ao final do Procedimento Arbitral, conforme decidir a Sentença Arbitral. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos Honorários no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a Arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Na hipótese de haver Reconvenção, esse item aplicar-se-á separadamente aos pleitos do(s) requerente(s) e àqueles do(s) requerido(s).

11.7 Se, no curso da Arbitragem, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o Procedimento, o  Presidente do  TAMCES  ou o(s) árbitro(s) procederão à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, no prazo de 10 (dez) úteis, a contar do recebimento da intimação que lhe(s) for feita.

11.8 Na hipótese de não pagamento do referido complemento, a Arbitragem será suspensa.

11.9 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias contínuos, findos os quais a Arbitragem será considerada encerrada para todos os fins de direito. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Árbitros até então pagos serão revertidos em favor do TAMCES e dos árbitros, respectivamente.

11.10 As despesas incorridas para a prática de atos no Procedimento Arbitral serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do Tribunal Arbitral ou estiver prevista neste Regulamento. O TAMCES poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito à prestação de contas. A responsabilidade final pelas despesas com a Arbitragem será fixada na Sentença Arbitral, nos termos do item 10.6 deste Regulamento.

11.11 Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir qualquer erro material da Sentença Arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou, ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se na decisão.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 O Procedimento Arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado TAMCES, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

12.2 Na ausência do local da Arbitragem em Cláusula Compromissória este será o determinado pelo Presidente do TAMCES.

12.3 Inexistindo acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral determinará o idioma ou os idiomas do procedimento arbitral, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato.

12.4 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.

12.5 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

12.6 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e suas alterações, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do TAMCES.

12.7 O presente Regulamento, é postado no Portal do TAMCES: WWW.TRIBUNALTAMCES.COM.BR , somente poderá ser alterado por deliberação do Presidente dom TAMCES, entrando em vigor, após sua Postagem.


TABELA DE PRAZOS

 


































































ÍTENS DO REGULAMENTOPROCEDIMENTOSPRAZOS EM DIASÚTEISCONTÍNUOS
3.4Cópia da Solicitação de Arbitragem15x
3.5Fornecimento de novo endereço05x
4.2Manifestação do Árbitro05x
8.2Reconvenção10x
8.4Impugnação às Alegações Iniciais10x
8.16Alegações Finais10x
9.1Medidas de Urgência, Cautelares e Antecipatória de Mérito05x
10.1Proferimento de Sentença30x
10.7Entrega de Sentença05x
10.8Pedido de Esclarecimento05x
11.7Complemento de Valor Econômico após Recebimento da Intimação10x
11.9Suspensão em Prazo Máximo90x

Vitória (ES), 19 de Outubro  de 2016.


TAMCES - TRIBUNAL ARBITRAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO


___________________________________
RICARDO MORAES DE RESENDE

Presidente do TAMCES

Nenhum comentário:

Postar um comentário